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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802154-60.2025.8.10.0055

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0802154-60.2025.8.10.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: DECLARAR indevidos os descontos da Tarifa "SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO", incidentes sobre o Benefício Previdenciário da parte autora, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. DETERMINAR que o banco demandado suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0802154-60.2025.8.10.0055 Requerente : ELIZETE DOS SANTOS MORAES Requerido(a): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ELIZETE DOS SANTOS MORAES em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega que, utiliza a conta bancária onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário, ocasião em que passou a sofrer descontos mensais em sua conta corrente, sob a rubrica de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, sem que houvesse contratado ou autorizado tal serviço. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, apresentando preliminares, bem como no mérito defendeu a legalidade da contratação, afirmando tratar-se de Seguro Cartão Débito Bradesco – Seguro Super Protegido, contratado de forma válida pelo autor, pugnando pela improcedência da ação, ID 168713303. A parte requerente apresentou réplica à contestação, em que refutou os argumentos da contestação, reiterando a inexistência de prova de contratação válida do pacote tarifado, ID 172010303. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado. Compulsando os autos, é o caso de concessão do benefício, uma vez que a parte autora declara ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, nos termos do art. 98 do CPC. Igualmente, não há nada nos autos que afaste a presunção legal. Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). II.1 – PRELIMINARES Da ausência de interesse processual/pretensão resistida No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à justiça gratuita Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Da conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência. Da advocacia predatória Quanto à alegada advocacia predatória, sob o argumento de que a parte requerente, junto com seu advogado, ajuizaram diversas ações, tem-se que é direito da parte questionar judicialmente cobranças que reputa indevidas, em ações autônomas, evitando, assim, provimentos jurisdicionais contraditórios, não sendo este fato, por si só, capaz de demonstrar má-fé da parte requerente. Do comprovante de residência em nome de terceiro Quanto à alegação de que o comprovante de residência está em nome de terceiros, rejeito a preliminar, pois a parte autora apresentou documentação suficiente para comprovar seu domicílio, inclusive declaração de residência. A circunstância de o comprovante não estar em seu nome não afasta, por si só, a validade da prova apresentada, inexistindo elementos que indiquem falsidade ou inconsistência das informações prestadas. II.2- DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa não contratada (SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO), pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de relação com instituição financeira, segundo o STJ: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”. A relação jurídica entabulada entre as partes é induvidosamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta da parte requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o eg. TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. No caso dos autos, aplicando-se a tese supra transcrita à luz dos fundamentos acima delineados, entendo não remanesce qualquer dúvida acerca da procedência da demanda. Com efeito, restou demonstrado nos autos, por meio dos extratos bancários juntados, ID 165197627, que a instituição financeira requerida realizou descontos mensais sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, diretamente na conta de titularidade da parte autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo INSS. Tal circunstância agrava sobremaneira a ilicitude da prática, uma vez que os descontos incidiram sobre verba de natureza eminentemente alimentar, comprometendo a subsistência do demandante. Evidencia-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o abuso de direito alegado na inicial. Por sua vez, ao requerido competia comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, diante da inversão do ônus da prova. Todavia, embora tenha sustentado que se tratava de exercício regular de direito, o banco não logrou êxito em demonstrar a anuência expressa da parte autora à contratação da tarifa, inexistindo contrato específico que autorizasse os descontos questionados. Dito de modo mais claro: o requerido não se desincumbiu do seu dever de trazer aos autos o contrato de abertura de conta bancária com pacote remunerado ou outro documento que demonstrasse que a parte requerente, na qualidade de consumidora, foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas. Dessa forma, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte requerente, e sendo objetiva a responsabilidade do requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela causou prejuízos, daí advindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária a título de tarifa nomeada de "serviço cartão protegido". Do dano material Dano material é o prejuízo sofrido pelo titular do direito em seu patrimônio. Entende Clóvis Beviláqua (Teoria geral do direito civil. 1929. p. 157) – patrimônio – como o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis economicamente, englobando tanto os danos emergentes como lucros cessantes, adotando-se a Teoria do Dano Direto e Imediato, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Desse modo, demonstrado o dano, nasce o dever de reparação (art. 927 do CC), o qual, no caso das relações de consumo, deve ser conferida em dobro, salvo hipótese de engano justificável (art. 42 do CDC). No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida efetuou descontos indevidos no montante de R$39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos) desde o ano de 2025, sendo possível constatar o prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial. Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art. 27 do CDC, por se tratar de verdadeiro defeito do negócio jurídico. É o entendimento do eg. TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015) (Grifei) Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O valor dos danos materiais será liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês. Assim, para posterior liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, deverá a autora comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC. Do dano moral O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade associados, mas não obrigatoriamente vinculados, aos sentimentos de vergonha, humilhação ou sofrimento. Sobre o tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 80) Nessa lógica, a conduta apta a ocasionar danos morais é aquela que, ferindo direito da personalidade, gere danos minimamente relevantes à vítima, de modo a não se confundirem com meros dissabores da vida em sociedade. No caso concreto, a parte busca a reparação por danos morais supostamente sofridos em razão de descontos indevidos. No caso de inadimplemento contratual, a jurisprudência entende ser necessária a demonstração de circunstância que supere o mero descumprimento do pacto, o que não foi realizado no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência do eg. TJMA e demais tribunais pátrios: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança. III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV- Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AC: 00002228020188100131 MA 0178912019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2019 00:00:00) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários de fls. 21/81, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelado, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06524545320198040001 AM 0652454 53.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifei e suprimi) Assim, não há danos morais a serem reparados pelo simples descumprimento contratual entre as partes, em especial, porque a parte autora não demonstrou situação em concreto que lhe gerasse dano indenizável. Ressalte-se que para cada valor cobrado o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro, o que é suficiente para reparar a violação do direito do autor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: DECLARAR indevidos os descontos da Tarifa "SERVIÇO CARTAO PROTEGIDO", incidentes sobre o Benefício Previdenciário da parte autora, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. DETERMINAR que o banco demandado suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Santa Helena/MA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS COELHO MESQUITA Juiz de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Santa Helena