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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0001235-11.2025.8.26.0136

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001235-11.2025.8.26.0136

Ementa

Processo 0001235-11.2025.8.26.0136 (processo principal 1000383-67.2025.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.C. - L.H.L.O. - Portanto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Por conseguinte, fica suspenso o cumprimento da decisão proferida anteriormente que determinou a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD. Ainda, observada a ordem cronológica dos atos processuais e ausente interesse na manutenção do sigilo, providencie a serventia a liberação da restrição de sigilo da referida decisão, bem como dos demais documentos e peças correlatas que permaneceram acautelados em sigilo em razão da determinação de pesquisa patrimonial. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se a Certidão de Honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente com a respectiva movimentação no SAJ.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0001235-11.2025.8.26.0136 (processo principal 1000383-67.2025.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.C. - L.H.L.O. - Portanto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Por conseguinte, fica suspenso o cumprimento da decisão proferida anteriormente que determinou a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD. Ainda, observada a ordem cronológica dos atos processuais e ausente interesse na manutenção do sigilo, providencie a serventia a liberação da restrição de sigilo da referida decisão, bem como dos demais documentos e peças correlatas que permaneceram acautelados em sigilo em razão da determinação de pesquisa patrimonial. Cientifique-se o Ministério Público. Expeça-se a Certidão de Honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente com a respectiva movimentação no SAJ. P.R.I. - ADV: MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO (OAB 192636/SP), BÁRBARA MARIA CERINO BASNIAK (OAB 480484/SP)