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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0800464-19.2023.8.10.0070

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0800464-19.2023.8.10.0070
Inteiro teor

Ementa

O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo a perícia médica concluído ser a mesma portador de deficiência intelectual, com CID 10 F 20.0, conforme vê-se na inicial, sendo por esta razão considerado(a) INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, restando comprovado nos autos que a mãe é quem de fato cuida do (a) interditando (a). Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de WESLEY SILVA SOUSA qualificado nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) MARIA ERISMAR SOUSA SILVA, sua genitora, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente. Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a). Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO N.º 0800464-19.2023.8.10.0070 REQUERENTE: MARIA ERISMAR SOUSA SILVA REQUERIDO: WESLEY SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) promovida por MARIA ERISMAR SOUSA SILVA em face de WESLEY SILVA SOUSA. Relata o Autor, na exordial que o (a) interditando(a) WESLEY SILVA SOUSA não possui condições de saúde necessárias para a prática dos atos da vida civil, pois foi diagnosticado com Esquizofrenia – CID 10 F 20.9, que o (a) impede de reger os atos da vida civil, além de impossibilitá-lo de praticar atos simples da vida comum. Carreou na exordial laudo médico de id n. 90584172, fls. 2. Curatela provisória deferida em id n. 90611105. Audiência de entrevista do interditando em id n. 92968549. Prontuários médicos produzido pelo CAPS em id n. 135878165 atestando a CID do interditando exposta na exordial. Laudo Médico produzido pelo CAPS em id n. 145627490. Parecer Ministerial em id n. 145662723, pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório. Passo a decidir. O pleito satisfaz às exigências legais, afigurando-se legítima a intervenção do(a) requerente, na forma do art. 747, II, do CPC. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do(a) paciente, tendo a perícia médica concluído ser a mesma portador de deficiência intelectual, com CID 10 F 20.0, conforme vê-se na inicial, sendo por esta razão considerado(a) INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, restando comprovado nos autos que a mãe é quem de fato cuida do (a) interditando (a). Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECRETANDO A INTERDIÇÃO plena de WESLEY SILVA SOUSA qualificado nos autos, nomeando como seu(a) Curador(a) MARIA ERISMAR SOUSA SILVA, sua genitora, que, dispensado(a) da hipoteca legal, deverá ser compromissado(a), após o trânsito em julgado da presente. Cumprido o ato, promova a Secretaria a publicação desta decisão no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e transitada em julgado expeça-se o mandado para inscrição da Interdição à margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a). Isento de custas e emolumentos, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Arari/MA