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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800456-87.2026.8.10.0021

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0800456-87.2026.8.10.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBAMAR RODRIGUES SILVA para condenar DANIELLE ROSE SERRA SILVA e MATEUS VIANA MOURA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.888,06 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), e via de consequência JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (17/02/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o artigo 98 combinado com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino o imediato bloqueio do veículo da condenada envolvido no acidente apenas para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida reversível que garante o cumprimento desta decisão sem limitar a utilização do veículo. Caso seja verificada a transferência do bem, autorizo o bloqueio de outro veículo que esteja em poder da condenada.O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº:0800456-87.2026.8.10.0021 DEMANDANTE: JOSE RIBAMAR RODRIGUES SILVA DEMANDADO (A): DANIELLE ROSE SERRA SILVA e outros Advogado do(a) DEMANDADO: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - MA19360-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO O fundamento legal para a reparação do dano encontra-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta, nexo de causalidade e dano. Alega a parte autora que, no dia 17/02/2026, por volta das 21h30, trafegava conduzindo o veículo Renault Sandero, placa PTV9B4O, pelo Viaduto do Café, bairro Outeiro da Cruz, nesta Capital, quando precisou parar em razão da sinalização de “PARE” existente na via e do veículo que seguia à sua frente ter igualmente parado, ocasião em que o veículo Ford Ka, placa PSK4E18, conduzido pelo requerido MATEUS e de propriedade da requerida DANIELLE ROSE SERRA SILVA, colidiu na traseira de seu automóvel, ocasionando danos materiais. No presente caso, a ocorrência da colisão traseira restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, fotografias e depoimentos colhidos em audiência, sendo, inclusive, fato expressamente reconhecido pelos requeridos durante a instrução processual. Em audiência, o requerido MATEUS VIANA MOURA confirmou que trafegava atrás do veículo do autor no momento do acidente, sustentando apenas que o demandante teria realizado “freada brusca” em razão da chuva e da dinâmica da via. Todavia, tal alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade civil decorrente da colisão traseira. Isso porque, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observadas as condições da via, do trânsito, da velocidade e do clima: Art. 29, II, CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo que atinge a traseira do automóvel à sua frente, incumbindo-lhe demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal. No caso concreto, os requeridos não produziram qualquer elemento de prova capaz de elidir tal presunção. Ao contrário, a própria narrativa defensiva confirma que o acidente ocorreu em momento de chuva intensa e em local sinalizado com placa de “PARE”, circunstâncias que exigiam ainda mais cautela do condutor que seguia atrás. O autor afirmou, de forma coerente e firme, que parou porque havia veículo à sua frente e porque a sinalização viária impunha a parada obrigatória. Tal versão mostra-se plenamente compatível com a dinâmica narrada e com o local do acidente. O dano material, por sua vez, está demonstrado pelo laudo e fotografias acostados, bem como os orçamentos juntados pela parte autora, os quais evidenciam avarias significativas em diversas partes do veículo, porta traseira e moldura, exigindo reparos e substituições. Ademais, cumpre-nos ressaltar que de acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes da condução imprudente do terceiro a quem confiou a posse do automóvel, nos termos da “teoria da guarda jurídica”. O nexo de causalidade também se mostra presente, uma vez que os danos constatados são consequência direta e imediata do impacto decorrente da conduta do requerido, conforme atestado pelo laudo pericial. Assim, reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos pelo evento danoso, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o pedido contraposto formulado pelos requeridos não merece acolhimento. Isso porque os danos experimentados no veículo dos requeridos decorreram da própria conduta culposa do condutor do automóvel que colidiu na traseira do veículo do autor, inexistindo qualquer demonstração de culpa concorrente ou exclusiva do autor, ademais, em sede de contestação foram apresentados apenas orçamentos para concerto do veículo, deixando de proceder a juntada de fotografias que comprovem a ocorrência de quaisquer danos em seu veículo. DANOS MATERIAIS O dano material corresponde à perda patrimonial efetivamente sofrida pela vítima e deve ser reparado com o objetivo de devolver a situação financeira ao estado em que se encontrava antes do ato lesivo. Para a concessão desse pedido, é indispensável a comprovação documental dos valores necessários para a recomposição do bem danificado. No presente caso, a parte autora apresentou três orçamentos para reparo do veículo, cujos valores se mostram distintos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe-se a adoção do menor orçamento apresentado, no valor de R$ 3.888,06 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), abrangendo pintura e substituição do para-choque traseiro. O referido montante revela-se compatível com a extensão dos danos efetivamente comprovados (id. 173372117) e com os valores usualmente praticados no mercado de reparação automotiva. Ademais, inexistem nos autos contraprovas técnicas robustas aptas a desconstituir a necessidade dos reparos indicados ou a evidenciar eventual excesso no valor pleiteado, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, nos termos acima delimitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBAMAR RODRIGUES SILVA para condenar DANIELLE ROSE SERRA SILVA e MATEUS VIANA MOURA, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.888,06 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), e via de consequência JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a contar da data do acidente (17/02/2026), nos termos da Lei nº 14.905/2024, das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1.558.191, que reconheceu a aplicação exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização e juros moratórios nas condenações cíveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem indevidos nesta fase processual, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o artigo 98 combinado com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino o imediato bloqueio do veículo da condenada envolvido no acidente apenas para efeito de transferência, por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida reversível que garante o cumprimento desta decisão sem limitar a utilização do veículo. Caso seja verificada a transferência do bem, autorizo o bloqueio de outro veículo que esteja em poder da condenada.O prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis. DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À SECRETARIA Interpostos embargos de declaração: Certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação em 5 (cinco) dias úteis, observando o artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Interposto recurso inominado: Certificada a tempestividade, bem como o preparo, quando este for exigível, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no artigo 19, caput e parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado. Sendo o recurso provido, procedam-se a eventuais desbloqueios e arquivem-se com baixa. Sendo o recurso improvido, intime-se a parte vencedora para requerer execução da sentença (artigo 52, inciso IV, do Código de Processo Civil), juntando desde logo memória de cálculo, se tiver advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo pedido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de execução: Intime-se o executado, ainda que revel (intimação que atende ao princípio da efetividade processual), observando o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento, do posterior ato de penhora, sem prejuízo de apresentar, a qualquer tempo, proposta de acordo. Havendo pagamento voluntário e integral: Expeça-se alvará ou transferência do depósito via sistema SISCONDJ em favor do exequente e/ou seu advogado, se houver; efetuem-se os desbloqueios necessários e arquivem-se os autos. 1- Não havendo pagamento voluntário e transcorrido o prazo sem manifestação do executado: 1.1 - Da penhora online: Certifique-se e proceda-se ao início da execução por meio de penhora online na modalidade "teimosinha" em trinta dias, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 1.2 - Sendo positivas as tentativas de penhora: Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução. Transcorrido o prazo sem embargos, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais, devendo ser intimado para recebê-lo. 1.3 - Sendo negativas as tentativas ou insuficientes: intime-se o exequente para requerer o que convier aos seus interesses em cinco dias, sob pena de arquivamento. Tudo isso independentemente de nova conclusão dos autos para despacho. Observe-se quanto às intimações o que dispõe o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito Portaria nº 1066/2026