Ementa
ificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), devido apenas em caso de nova autuação da ação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800243-76.2026.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: ANA GRAZIELA RODRIGUES SANTOS DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA Rua Turquesa, SN, Associação Village Joia - AH-10, Jóia, TIMON - MA - CEP: 65632-250 A(o)(s) Sexta-feira, 12 de Junho de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0800243-76.2026.8.10.0152 JUIZ DE DIREITO: Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS CONCILIADOR: BEL. ANTONIEL SOARES DA SILVA EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA EXECUTADO(A): ANA GRAZIELA RODRIGUES SANTOS, whatsapp (86)98156-9397 Data: 10/06/2026 Horário do início: 10:00h I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência de forma PRESENCIAL e também por videoconferência com acesso à plataforma do GOOGLE MEET, link https://www.tjma.jus.br/link/sala01civel, na presença do MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA. Constatada a ausência da parte exequente e advogado, embora intimadas, conforme Ata da Audiência de id nº 177325792. Ausente a parte executada. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte: II - SENTENÇA: “Vistos... Dispensado o relatório por força do disposto na Lei 9.099/95. A parte requerente não compareceu a audiência, mesmo devidamente intimada e tampouco justificou sua ausência, o que demonstra o seu total desinteresse na solução do presente litígio. A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu artigo 51, estabelece as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem exame do mérito, sendo que a primeira delas é justamente quando o requerente deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo. Dessa forma, e sendo absolutamente dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo nos termos supramencionados. Assim, diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE), devido apenas em caso de nova autuação da ação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais providências. Sentença publicada em audiência. Intime-se a parte autora”. Nada mais foi dito mandando o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, BEL. Antoniel Soares da Silva, Auxiliar Judiciário/Conciliador, digitei. Eu, Secretaria Judicial o subscrevi." Timon(MA), 12 de junho de 2026. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça