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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805173-42.2025.8.10.0001

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0805173-42.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805173-42.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CIDALIA DE JESUS SALGADO MENDES Advogado do(a) AUTOR: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cidalia de Jesus Salgado Mendes ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados. A autora alega que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob as inscrições nº 1.800.539.779-3 e nº 1.800.561.919-2 (ID 138981648 - pág. 3). Sustenta que, ao realizar os saques decorrentes de sua aposentadoria junto à instituição financeira ré, recebeu apenas as quantias irrisórias de R$ 379,69 e R$ 928,08 (ID 138981648 - pág. 3-4). Afirma que os referidos valores são incompatíveis com o tempo em que o numerário esteve sob a administração do réu, aduzindo a ocorrência de desfalques, retiradas indevidas e ausência de aplicação correta de juros e correção monetária. Diante disso, amparada em pareceres contábeis particulares (ID 138981661 e ID 138981663), requereu a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.948,61 e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 138981648 - pág. 22). O processo foi inicialmente suspenso por este juízo em 22/01/2025, com esteio no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 138987785). Após a juntada da certidão de encaminhamento para deliberação em razão do julgamento de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 170021452), este juízo proferiu o despacho de ID 176971113. Na oportunidade, considerando que a matéria discutida envolve pretensão relacionada a eventuais diferenças ou irregularidades em conta vinculada ao PASEP, e que a prejudicial de prescrição constitui matéria de ordem pública, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ocorrência de prescrição à luz da tese firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Devidamente intimada (ID 177264736), a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 178646036. Relatado o essencial, decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria prejudicial de prescrição obsta a análise do mérito e está devidamente instruída pelas provas documentais constantes nos autos. O prazo prescricional para as ações que buscam a reparação de danos materiais por alegados desfalques ou falhas na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP propostas contra o Banco do Brasil S/A é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia cadastrado como Tema 1.150. No tocante ao termo inicial para a contagem deste prazo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante por meio do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia catalogado como Tema 1.387, definindo critério objetivo para a contagem do prazo: Nesse sentido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 afasta a incidência da teoria subjetiva da actio nata, que vinculava o início do prazo à data em que o titular alegava ter tomado conhecimento da lesão mediante a análise de extratos obtidos posteriormente. Assim, adota-se o critério estritamente objetivo do momento do saque para o início da fluência do prazo prescricional decenal. No caso concreto, a própria petição inicial e os documentos que a instruem, notadamente os pareceres contábeis e tabelas anexas apresentadas pela autora sob os IDs 138981661 e 138981663, evidenciam que os saques dos saldos existentes nas contas individualizadas do PASEP de titularidade da autora ocorreram no encerramento do exercício financeiro de 2010/2011 (ID 138981661 - pág. 10 e ID 138981663 - pág. 10). Com efeito, constata-se que a liberação e o levantamento dos valores incontroversos de R$ 379,69 (referente à inscrição nº 1.800.561.919-2) e de R$ 928,08 (referente à inscrição nº 1.800.539.779-3) deram-se em razão da aposentadoria da servidora pública, fato este ocorrido em data muito anterior ao ajuizamento da demanda. Tomando-se como referência a própria atualização das planilhas apresentadas pela autora, que findam seus cálculos e demonstram a dedução dos valores sacados em 2011 (exercício financeiro de 2010/2011, conforme ID 138981661 - pág. 10 e ID 138981663 - pág. 10), tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal operou-se no ano de 2011. Considerando que o saque dos saldos ocorreu em 2011, já sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional decenal aplicável (artigo 205 do Código Civil) consumou-se integralmente no ano de 2021. Tendo em vista que a presente demanda judicial somente foi proposta em 21/01/2025 (ID 138981648), resta patente que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição anos antes do protocolo da petição inicial, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c a tese vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Serve a presente decisão como mandado de cumprimento. São Luís/MA, 11 de junho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível