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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002423-66.2024.8.26.0553

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1002423-66.2024.8.26.0553
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos identificados sob a rubrica ?CONTRIB. ANDDAP PREV SAC 0800 202 0181?; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos sob a referida rubrica no benefício previdenciário da autora e, caso ainda estejam em curso, apesar do cancelamento da filiação noticiado na contestação, providencie sua cessação no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica ?CONTRIB. ANDDAP PREV SAC 0800 202 0181?, abrangidos aqueles comprovados nos autos e os eventualmente realizados sob a mesma rubrica até a efetiva cessação, desde que demonstrados mediante extratos oficiais, autorizada a dedução das quantias comprovadamente restituídas na via administrativa. O montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, acrescido, desde cada desconto indevido, de correção monetária pelo índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a partir desta sentença, pelo índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, desde o primeiro desconto indevido, segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002423-66.2024.8.26.0553/SP AUTOR : ALBA GORRAO MORELLO ADVOGADO(A) : LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB SP257688) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos identificados sob a rubrica ?CONTRIB. ANDDAP PREV SAC 0800 202 0181?; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover novos descontos sob a referida rubrica no benefício previdenciário da autora e, caso ainda estejam em curso, apesar do cancelamento da filiação noticiado na contestação, providencie sua cessação no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença; c) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora sob a rubrica ?CONTRIB. ANDDAP PREV SAC 0800 202 0181?, abrangidos aqueles comprovados nos autos e os eventualmente realizados sob a mesma rubrica até a efetiva cessação, desde que demonstrados mediante extratos oficiais, autorizada a dedução das quantias comprovadamente restituídas na via administrativa. O montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, acrescido, desde cada desconto indevido, de correção monetária pelo índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros de mora segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, a partir desta sentença, pelo índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora, desde o primeiro desconto indevido, segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.