Inteiro teor
COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS VARA ÚNICA Processo nº: 0800684-83.2025.8.10.0090 Autor: Liodório Pereira Gomes Advogado do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 Ré: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV) Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Restituição de Descontos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por LIODÓRIO PEREIRA GOMES em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e identificou em sua conta bancária descontos indevidos sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS - PSERV", ocorridos nos anos de 2023 e 2024, nos valores de R$63,10 e R$69,72. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa ré que justificasse tais cobranças. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados (R$657,48) e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita, dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, determinando a citação da requerida (ID 153416942). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como processadora de pagamentos (gateway) para a empresa INVESTSUL, verdadeira responsável pela oferta do serviço, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, acostando aos autos o Contrato de Adesão da empresa INVESTSUL (Assistência Saúde), devidamente assinado pelo autor em 10 de maio de 2023, na cidade de Santo Amaro do Maranhão, o qual autoriza expressamente os débitos em sua conta bancária. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação à contestação (réplica) e se manifestar sobre os documentos juntados, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer resposta. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Tendo a ré atuado como intermediadora financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta do autor, esta possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, sob a rubrica da empresa ré. Apesar da relação travada entre as partes ser de consumo e de ter sido deferida a inversão do ônus da prova, cabia à empresa requerida comprovar a existência de relação jurídica válida que autorizasse as cobranças. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a parte ré se desincumbiu integralmente de seu ônus. A requerida juntou aos autos o "Contrato de Adesão INVESTSUL", preenchido com os dados pessoais do autor (CPF, endereço, dados bancários) e contendo a sua assinatura física, datada de 10 de maio de 2023. O referido instrumento contratual prevê expressamente a autorização para descontos mensais no valor de R$ 63,10 diretamente na conta corrente de titularidade do requerente (Agência 05492-5, Conta 000065056). Ato contínuo, é imperioso destacar que, após a apresentação da defesa e do respectivo contrato assinado, o autor foi devidamente intimado para se manifestar, porém quedou-se inerte. Em nenhum momento o requerente impugnou a validade do documento ou contestou a autenticidade de sua assinatura oposta no termo de adesão. Sendo assim, diante da prova documental inequívoca da contratação e da absoluta ausência de impugnação por parte do autor, reputo legítimo o negócio jurídico celebrado e, por conseguinte, lícitos os descontos efetuados em sua conta bancária. Não havendo defeito na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela requerida, não há que se falar em dever de restituir valores (seja na forma simples ou em dobro), tampouco em indenização por danos morais, restando os pleitos autorais totalmente esvaziados de fundamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Liodório Pereira Gomes em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Humberto de Campos/MA, data do sistema. Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos