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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004703-51.2026.8.26.0047

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4004703-51.2026.8.26.0047
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, em relação aos contratos nº 11308274318, 9120586318, 7396461318, e a prescrição, em relação ao contrato nº 162074318. Reconhecendo a ocorrência de litigância de má fé (artigo 80, incisos I, III e V, do Código de Processo Civil), condeno a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 81, ?caput?, do citado diploma legal. Ainda, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004703-51.2026.8.26.0047/SP AUTOR : BENEDITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS (OAB SP304492) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) SENTENÇA Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, em relação aos contratos nº 11308274318, 9120586318, 7396461318, e a prescrição, em relação ao contrato nº 162074318. Reconhecendo a ocorrência de litigância de má fé (artigo 80, incisos I, III e V, do Código de Processo Civil), condeno a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 81, ?caput?, do citado diploma legal. Ainda, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.