Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.