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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.171.417

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/12/2024
Publicação
DJEN 03/01/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o argumento de que não houve indicação do valor na denúncia, inviabilizando a manutenção da condenação.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.

4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do valor mínimo de reparação.

IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41; CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.