Ementa
CPF): 611-155-463-78; 3) as partes acordaram que ratearão as despesas de material escolar, fardamento escolar e medicamentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um; 4) as partes dispensam prazo recursal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (ID 175339782). É o relatório. Decido. Sendo manifestação de vontade das partes, e, de acordo com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 354, do Código de Processo Civil, e verificando ainda que restou respeitado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas. Publique-se.
Inteiro teor
PROCESSO Nº: 0912735-13.2025.8.10.0001 AÇÃO: [Fixação] ADVOGADO DO REQUERENTE: Advogado(s) do reclamante: EMMILLY MARINA BRITO PINTO (OAB 22507-MA), LEANDRA MARIA ANDRADE PINTO (OAB 25048-MA) ADVOGADO DO REQUERIDO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, promovida por I. K. F. C., em face de I. A. L., todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que as partes estabeleceram acordo no Centro de Conciliação e Mediação Familiar (ID 174870967), nos seguintes termos: 1. que o genitor se compromete a pagar, a título de alimentos em favor da filha menor, o valor referente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, tendo em vista o genitor exercer atividade autônoma; 2. A forma de pagamento dos alimentos será através de depósito bancário ou transferência bancária até o dia 10(dez) de cada mês, a partir do mês de abril de 2026, em conta de titularidade da genitora da criança, qual seja, Agência – 0001, conta digital 29242515-3, Banco Nu Pagamentos S.A, com chave pix(CPF): 611-155-463-78; 3) as partes acordaram que ratearão as despesas de material escolar, fardamento escolar e medicamentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um; 4) as partes dispensam prazo recursal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (ID 175339782). É o relatório. Decido. Sendo manifestação de vontade das partes, e, de acordo com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 354, do Código de Processo Civil, e verificando ainda que restou respeitado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a dispensa do prazo recursal, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA