Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E JUDICIALIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos por réus condenados pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal), em concurso formal (art. 70, do mesmo Diploma), ocorrido em 23/02/2024, mediante invasão de residência e subtração de diversos pertences de três vítimas pertencentes à mesma família. A sentença fixou para cada Apelante a pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 51 (cinqüenta e um) dias-multa. As defesas buscam a absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e o afastamento da majorante de arma de fogo. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226, da Lei Adjetiva Penal acarreta a nulidade da condenação quando existem provas autônomas; (ii) estabelecer se o acervo probatório judicializado é suficiente para manter o decreto condenatório; (iii) definir a legalidade da incidência da majorante de arma de fogo sem apreensão do artefato; e (iv) avaliar o acerto da dosimetria e do concurso formal aplicado. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de nulidade por inobservância do rito previsto no art. 226, da Lei Adjetiva Penal não merece acolhimento. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal estabelece que as formalidades legais constituem recomendação e que o reconhecimento irregular não invalida a condenação quando esta se ampara em provas independentes e robustas colhidas sob o contraditório. 4. No mérito, a materialidade e a autoria ficaram demonstradas pela apreensão da res furtiva (celular e caixa de som) na posse dos agentes ou vinculada a eles, aliada aos depoimentos judiciais harmônicos das vítimas e testemunhas que confirmaram o planejamento e a execução do crime. 5. Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima goza de especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por elementos materiais, como a posse dos bens subtraídos logo após o ilícito, o que inverte o ônus da prova quanto à procedência legítima dos objetos. 6. O emprego de arma de fogo é majorante que prescinde de apreensão e perícia do artefato quando a utilização é atestada por prova oral idônea. O concurso de pessoas restou configurado pela nítida divisão de tarefas na invasão domiciliar. 7. O concurso formal próprio deve ser mantido, pois a ação única atingiu patrimônios distintos de três vítimas diferentes, incidindo a tese fixada no Tema 1.192 do STJ. 8. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, sendo legítimo o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase (concurso de agentes) e a aplicação da fração de 2/3 para a arma de fogo na terceira fase, resultando em sanção justa e proporcional à gravidade concreta do fato. IV. Dispositivo: 9. Apelações Criminais conhecidas, mas não providas. Dispositivos relevantes citados: Lei Substantiva Penal, arts. 33, 59, 68, 70 e 157, § 2º, II e § 2º-A, I; Lei Adjetiva Penal, arts. 226 e 386. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.192 e 1.258, REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025, REsp n. 2.024.176/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024, e AgRg no HC n. 430.260/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 26/3/2018 TJ/MA, ApCrim 0005754-66.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe 18/11/2024, e ApCrim 0014712-75.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, DJe 29/07/2022.