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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801418-93.2025.8.10.0135

Vara / juízo
1ª Vara de Tuntum
Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0801418-93.2025.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, Humana Assistência Médica Ltda, mantenha o custeio integral e ininterrupto do tratamento multidisciplinar do menor B. N. O. D. S. na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, nos exatos termos da prescrição médica atual e futura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) DECLARAR a abusividade e a nulidade da transferência compulsória do autor para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, diante da ausência de equivalência material e técnica comprovada. Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801418-93.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: B. N. O. D. S. e outros. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO (OAB 8775-PI). REQUERIDO(A): H. A. M. L.. Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON (OAB 14371-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por B. N. O. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, em face de Humana Assistência Médica Ltda. O autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), relata que realizava tratamento multidisciplinar intensivo na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, onde consolidou sólido vínculo terapêutico. Aduz que a ré comunicou a descontinuidade dos atendimentos no referido local, impondo a transferência compulsória para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, recém-inaugurado, sem motivação técnica ou médica adequada, o que geraria riscos de retrocesso em seu desenvolvimento. A ré apresentou contestação alegando a regularidade do procedimento de descredenciamento, com observância ao prazo de 30 dias de antecedência. Sustentou que indicou prestador equivalente na mesma localidade e que a substituição de profissionais faz parte da dinâmica do mercado, não havendo direito subjetivo do beneficiário à manutenção de clínica específica. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este juízo . Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção provisória do custeio integral do tratamento na Clínica ETI. Posteriormente, a parte autora noticiou fato novo gravíssimo: a ocorrência de um acidente com outra criança nas dependências da nova clínica indicada, o que reforçaria a falta de segurança e de estrutura do local . Em decisão saneadora, as preliminares foram afastadas, o processo foi declarado saneado e determinou-se a inversão do ônus da prova . As partes manifestaram-se pela desnecessidade de nova dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito . O Ministério Público Estadual apresentou parecer conclusivo opinando pela procedência dos pedidos . Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Legislação Aplicável O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de novas provas e a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pelo acervo documental colacionado aos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do microssistema consumerista aos planos de saúde: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Nesse contexto, impõe-se a observância da inversão do ônus da prova deferida no saneamento do processo , cabendo à operadora de saúde demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e a efetiva equivalência material entre os prestadores, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 3. MÉRITO 3.1. Da Continuidade do Tratamento e do Vínculo Terapêutico no TEA O cerne da controvérsia reside na legalidade da transferência compulsória de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para nova rede credenciada, em detrimento do vínculo terapêutico já estabelecido. No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à criança e ao adolescente goza de prioridade absoluta, conforme preceitua o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso do autismo, o sucesso das intervenções multidisciplinares depende intrinsecamente da estabilidade, da rotina e da confiança estabelecida entre o paciente e a equipe técnica. A ruptura abrupta desse laço não configura mera conveniência administrativa da operadora, mas sim risco real de regressão clínica, com perda de habilidades sociais e cognitivas arduamente adquiridas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, fixou tese que, embora trate de rescisão contratual, irradia efeitos sobre a manutenção de tratamentos essenciais: A Corte Superior assegura a continuidade de tratamentos garantidores da sobrevivência ou incolumidade física: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1082 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. — Paradigma: REsp 1842751/RS O Tribunal de Justiça do Maranhão, em sintonia com essa proteção, tem reiteradamente decidido que o descredenciamento de clínicas especializadas não pode prejudicar o tratamento de crianças autistas quando demonstrada a essencialidade do vínculo: Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal: Ementa: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 22/04/2025 a 29/04/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 08112621-68.2024.8.10.0000 AGRAVANTE : HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB MA17662-A AGRAVADO: R. W. B. A., RAYSSA LISBOA DE BRITO e MARCELO TADEU SANTOS AZEVEDO ADVOGADO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A Relatora: Desembargadora Substituta. Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO NO MESMO ESTABELECIMENTO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. RISCO DE REGRESSÃO NO QUADRO CLÍNICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE ACORDO PARECER MINISTERIAL. 1. O plano de saúde não pode interromper abruptamente o tratamento de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista em razão do descredenciamento de clínica onde já havia sido estabelecido vínculo terapêutico. 2. A continuidade do atendimento na mesma unidade de saúde é medida necessária para evitar regressão no desenvolvimento do paciente e assegurar a eficácia da terapia multidisciplinar. O descredenciamento administrativo não pode sobrepor-se ao direito fundamental à saúde e à dignidade do beneficiário. 3.Demonstrada a presença dos requisitos legais, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento. 4.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA (AI 0811621-68.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/05/2025) Ementa: SESSÃO VIRTUAL 17 A 24 DE FEVEREIRO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0812434-95.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A AGRAVADO: B. C. D. S., MARIANA LOPES CARDOSO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA – PRÁTICA ABUSIVA DA OPERADORA – DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – CDC E LEI 14.454/2022 – AGRAVO DESPROVIDO. 1.O tratamento pelo método ABA para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui respaldo científico e integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme previsto na Resolução Normativa 539/2022 da ANS e na Lei 14.454/2022. 2.O descredenciamento irregular da clínica prestadora do serviço configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando não há substituição adequada e imediata por prestadores de mesma especialização e qualidade. 3.No caso, restou demonstrado que a operadora não comprovou a equivalência da nova rede credenciada, tampouco garantiu a continuidade e a qualidade do tratamento do agravado. 4.O vínculo terapêutico estabelecido entre o paciente e os profissionais da clínica é essencial para a eficácia do tratamento, sendo ilegal a interrupção abrupta do atendimento. 5.Agravo desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (AI 0812434-95.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/03/2025) No presente caso, o laudo médico atualizado é categórico ao afirmar que a interrupção ou troca frequente de profissionais acarreta ruptura de vínculo, aumento de estresse e comprometimento do progresso terapêutico. Portanto, a pretensão de manutenção na Clínica ETI não é um capricho da família, mas uma necessidade técnica respaldada pelo dever de cuidado e boa-fé objetiva da operadora de saúde. 4. DA INADEQUAÇÃO DA REDE SUBSTITUTA E DO DEVER DE SEGURANÇA A substituição de prestadores de serviços de saúde, embora facultada às operadoras, deve observar rigorosamente os requisitos do Art. 17 da Lei nº 9.656/98, que exige a manutenção de padrões de qualidade e a oferta de prestador equivalente. No caso dos autos, a operadora ré não logrou êxito em demonstrar a equivalência material e técnica entre a Clínica ETI e o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque. Invertido o ônus da prova , competia à ré provar que a nova clínica detinha estrutura e corpo técnico aptos a absorver a demanda do autor sem prejuízos. Contudo, os documentos colacionados pela parte autora revelam que a rede substituta é deficitária, pois não oferece as terapias de musicoterapia e psicomotricidade, ambas expressamente prescritas pelo médico assistente como fundamentais para o quadro do menor . A gravidade da situação acentuou-se com a notícia de um fato novo: um acidente sério ocorrido com outra criança nas dependências da clínica indicada pela ré . O evento, documentado por vídeo e imagens, demonstra falha crassa no dever de vigilância e inadequação do ambiente, que possui uma piscina sem proteção adequada em local frequentado por crianças com TEA . Tal cenário viola frontalmente o dever de segurança imposto pelo microssistema consumerista: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A imposição de transferência para local que comprovadamente oferece riscos à integridade física do paciente e não garante a integralidade do plano terapêutico configura prática abusiva. Assim, a manutenção do tratamento na clínica de origem é a única medida capaz de resguardar o direito à saúde e a incolumidade física do autor. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré, Humana Assistência Médica Ltda, mantenha o custeio integral e ininterrupto do tratamento multidisciplinar do menor B. N. O. D. S. na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, em Presidente Dutra/MA, nos exatos termos da prescrição médica atual e futura, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) DECLARAR a abusividade e a nulidade da transferência compulsória do autor para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, diante da ausência de equivalência material e técnica comprovada. Pela sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular Publique-se. Intimem-se. Tuntum/MA, 14 de maio de 2026. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum