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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000202-30.2020.8.10.0128

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0000202-30.2020.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Irineu Oliveira Vieira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consigno: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: revela-se desabonadora, contudo, não em grau que justifique maior reprovação criminal nesta etapa. d) Personalidade do agente: não pôde ser aferida com os elementos coligidos aos autos. e) Circunstâncias do crime: não desbordam da normalidade do tipo penal. f) Consequências do delito: são as inerentes à própria infração. g) Motivos: são inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não se aplica à espécie. Diante da análise das circunstâncias judiciais, não havendo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes. Conquanto milite em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), deixo de valorá-la por ter sido a pena fixada no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Todavia, reconheço a incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, aplico a minorante no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a situação econômica do réu. O montante deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, que será definida pelo juízo da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a manifesta incompatibilidade da custódia cautelar com o regime aberto ora fixado. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. 3. Comunique-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança Pública. 4. Intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000202-30.2020.8.10.0128 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: IRINEU OLIVEIRA VIEIRA JORGE AMADO, S N, PINHEIROS II, SORRISO - MT - CEP: 78893-262 Telefone(s): (66)9643-4514 Advogado do(a) REU: DHEIVESON KAIRON LIARTE SILVA - MA27732 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia crime em face de Irineu Oliveira Vieira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2020, por volta das 00h, no município de São Mateus do Maranhão/MA, o acusado foi flagrado por uma guarnição da Polícia Militar portando substâncias entorpecentes. Segundo a exordial, os policiais realizavam diligências de rotina quando abordaram o indiciado; em revista pessoal, constatou-se que ele trazia consigo 25 (vinte e cinco) trouxinhas de substância semelhante à cocaína, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular Samsung J7 Prime, de cor prata. Citado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. Denúncia recebida no dia 25.03.2025 (Id. 144421182). Audiência de instrução e julgamento realizado no dia 27.05.2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme ata de assentada de Id. 149858147. Laudo pericial criminal nº 2230/2020 – ILAF acostado no Id. 159451427. O Ministério Público Estadual, em alegações finais de ID. 160820643, pugnou pela condenação do acusado nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa Técnica protocolou suas alegações finais sob a forma de memoriais, pleiteando teses em favor do acusado e requerendo a fixação de reprimendas em patamares mínimos em caso de eventual condenação (Id. 180266676). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão — que detalha o confisco de 25 (vinte e cinco) trouxinhas de substância entorpecente, de numerário em dinheiro e de um aparelho celular —, bem como pelo Exame Preliminar de Substância Entorpecente e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo, que constatou que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional por força da Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria do delito também se mostra inconteste, recaindo sobre o acusado. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusta e coesa. O policial militar Kaique Oliveira Miranda Nascimento declarou em juízo que, por meio de denúncias anônimas, a guarnição conseguiu localizar o acusado. Na ocasião, o militar afirmou que o réu havia confessado ter recebido o entorpecente de São Luís/MA e que o material apreendido era cocaína. Interrogado, o acusado confessou que trazia a droga consigo no momento da abordagem. Alegou, contudo, que um amigo de São Luís havia lhe pedido para receber a encomenda e entregá-la a um terceiro, cujo contato lhe fora passado à época. Sustentou que sua conduta limitava-se à entrega do pacote e que não tinha ciência de que o conteúdo se tratava de cocaína, afirmou que esse pacote veio em uma van e lhe foi entregue na BR. A confissão judicial, elemento de autodefesa, encontra pleno respaldo no testemunho do policial militar. Ademais, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, aliadas à admissão do acusado de que realizaria a entrega a terceiros, revelam, de maneira indubitável, a destinação mercantil das drogas. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato e de ação múltipla (conteúdo variado), consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No caso em tela, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente aos núcleos "trazer consigo" e "transportar". Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Irineu Oliveira Vieira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consigno: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: revela-se desabonadora, contudo, não em grau que justifique maior reprovação criminal nesta etapa. d) Personalidade do agente: não pôde ser aferida com os elementos coligidos aos autos. e) Circunstâncias do crime: não desbordam da normalidade do tipo penal. f) Consequências do delito: são as inerentes à própria infração. g) Motivos: são inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não se aplica à espécie. Diante da análise das circunstâncias judiciais, não havendo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes. Conquanto milite em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), deixo de valorá-la por ter sido a pena fixada no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Todavia, reconheço a incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, aplico a minorante no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a situação econômica do réu. O montante deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, que será definida pelo juízo da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a manifesta incompatibilidade da custódia cautelar com o regime aberto ora fixado. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. 3. Comunique-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança Pública. 4. Intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa. 5. Expeça-se guia de execução definitiva para implantação no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), com remessa ao juízo competente para audiência admonitória. 6. Determino a incineração das drogas apreendidas, oficiando-se à autoridade policial para remessa do respectivo auto (art. 50 e seguintes da Lei 11.343/06). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Ministério Público, Defesa e o Acusado pessoalmente — este último, se necessário, via edital com prazo de 90 dias). Cumpra-se. Serve de mandado. São Mateus/MA, 11 de junho de 2026 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito