Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Irineu Oliveira Vieira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consigno: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: revela-se desabonadora, contudo, não em grau que justifique maior reprovação criminal nesta etapa. d) Personalidade do agente: não pôde ser aferida com os elementos coligidos aos autos. e) Circunstâncias do crime: não desbordam da normalidade do tipo penal. f) Consequências do delito: são as inerentes à própria infração. g) Motivos: são inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não se aplica à espécie. Diante da análise das circunstâncias judiciais, não havendo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes. Conquanto milite em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), deixo de valorá-la por ter sido a pena fixada no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Todavia, reconheço a incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, aplico a minorante no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a situação econômica do réu. O montante deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, que será definida pelo juízo da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a manifesta incompatibilidade da custódia cautelar com o regime aberto ora fixado. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. 3. Comunique-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança Pública. 4. Intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000202-30.2020.8.10.0128 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: IRINEU OLIVEIRA VIEIRA JORGE AMADO, S N, PINHEIROS II, SORRISO - MT - CEP: 78893-262 Telefone(s): (66)9643-4514 Advogado do(a) REU: DHEIVESON KAIRON LIARTE SILVA - MA27732 SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia crime em face de Irineu Oliveira Vieira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 06 de julho de 2020, por volta das 00h, no município de São Mateus do Maranhão/MA, o acusado foi flagrado por uma guarnição da Polícia Militar portando substâncias entorpecentes. Segundo a exordial, os policiais realizavam diligências de rotina quando abordaram o indiciado; em revista pessoal, constatou-se que ele trazia consigo 25 (vinte e cinco) trouxinhas de substância semelhante à cocaína, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular Samsung J7 Prime, de cor prata. Citado, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído. Denúncia recebida no dia 25.03.2025 (Id. 144421182). Audiência de instrução e julgamento realizado no dia 27.05.2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, tudo conforme ata de assentada de Id. 149858147. Laudo pericial criminal nº 2230/2020 – ILAF acostado no Id. 159451427. O Ministério Público Estadual, em alegações finais de ID. 160820643, pugnou pela condenação do acusado nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por sua vez, a Defesa Técnica protocolou suas alegações finais sob a forma de memoriais, pleiteando teses em favor do acusado e requerendo a fixação de reprimendas em patamares mínimos em caso de eventual condenação (Id. 180266676). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão — que detalha o confisco de 25 (vinte e cinco) trouxinhas de substância entorpecente, de numerário em dinheiro e de um aparelho celular —, bem como pelo Exame Preliminar de Substância Entorpecente e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo, que constatou que a substância apreendida apresentou resultado positivo para cocaína, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional por força da Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria do delito também se mostra inconteste, recaindo sobre o acusado. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é robusta e coesa. O policial militar Kaique Oliveira Miranda Nascimento declarou em juízo que, por meio de denúncias anônimas, a guarnição conseguiu localizar o acusado. Na ocasião, o militar afirmou que o réu havia confessado ter recebido o entorpecente de São Luís/MA e que o material apreendido era cocaína. Interrogado, o acusado confessou que trazia a droga consigo no momento da abordagem. Alegou, contudo, que um amigo de São Luís havia lhe pedido para receber a encomenda e entregá-la a um terceiro, cujo contato lhe fora passado à época. Sustentou que sua conduta limitava-se à entrega do pacote e que não tinha ciência de que o conteúdo se tratava de cocaína, afirmou que esse pacote veio em uma van e lhe foi entregue na BR. A confissão judicial, elemento de autodefesa, encontra pleno respaldo no testemunho do policial militar. Ademais, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, aliadas à admissão do acusado de que realizaria a entrega a terceiros, revelam, de maneira indubitável, a destinação mercantil das drogas. O crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato e de ação múltipla (conteúdo variado), consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. No caso em tela, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente aos núcleos "trazer consigo" e "transportar". Dessa forma, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, e ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado Irineu Oliveira Vieira como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consigno: a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. c) Conduta social: revela-se desabonadora, contudo, não em grau que justifique maior reprovação criminal nesta etapa. d) Personalidade do agente: não pôde ser aferida com os elementos coligidos aos autos. e) Circunstâncias do crime: não desbordam da normalidade do tipo penal. f) Consequências do delito: são as inerentes à própria infração. g) Motivos: são inerentes ao tipo. h) Comportamento da vítima: não se aplica à espécie. Diante da análise das circunstâncias judiciais, não havendo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não verifico circunstâncias agravantes. Conquanto milite em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), deixo de valorá-la por ter sido a pena fixada no mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, inexistem causas de aumento de pena. Todavia, reconheço a incidência da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, aplico a minorante no patamar de 2/3 (dois terços), redimensionando a reprimenda para 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa. Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA E SUBSTITUIÇÃO Arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a situação econômica do réu. O montante deverá ser destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, que será definida pelo juízo da execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a manifesta incompatibilidade da custódia cautelar com o regime aberto ora fixado. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. 3. Comunique-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança Pública. 4. Intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa. 5. Expeça-se guia de execução definitiva para implantação no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), com remessa ao juízo competente para audiência admonitória. 6. Determino a incineração das drogas apreendidas, oficiando-se à autoridade policial para remessa do respectivo auto (art. 50 e seguintes da Lei 11.343/06). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Ministério Público, Defesa e o Acusado pessoalmente — este último, se necessário, via edital com prazo de 90 dias). Cumpra-se. Serve de mandado. São Mateus/MA, 11 de junho de 2026 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito