Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800408-22.2026.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega que a instituição financeira realizou uma série de descontos em sua conta bancária referente a contrato de seguro. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da demonstração do benefício do investimento (ID. 180804497). Réplica em ID. 181532970. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Incabível a conexão ou litispendência, uma vez que os processos mencionados na contestação discutem contratos diversos do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes. Portanto, rejeito as preliminares. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se que o processo tramitou de forma regular, não sendo verificado nenhum ato que enseje sua nulidade, bem como não há necessidade de maior dilação probatória ante as provas produzidas nos autos, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Como visto, em se tratando de contratos bancários, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, APESAR DE TER JUNTADO CONTRATO, NÃO HÁ, NOS TERMOS, A ADESÃO DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. Além disso, analisando-se o documento de ID. 174451283 nota-se que realmente foi descontado valor da conta bancária titularizada pela parte autora, que seria referente ao pagamento de cobrança com destino ao banco requerido. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilegalidade da cobrança, a restituição do valor descontado é medida imperativa para coibir o enriquecimento sem causa das rés. A controvérsia reside em definir se a devolução deve ser simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC é claro ao prever a repetição em dobro, excetuando apenas a hipótese de "engano justificável". No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável. A conduta das rés foi, no mínimo, eivada de culpa grave. A empresa beneficiária promoveu uma cobrança sem lastro contratual comprovado, e a instituição financeira a efetivou sem a devida autorização do cliente e sem a mínima diligência em verificar a legitimidade da ordem de débito. A ausência de boa-fé objetiva é manifesta. Portanto, a sanção da devolução em dobro é plenamente aplicável ao caso. Assim, aparte requerida deve ser condenada restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada. DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Revela-se como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior. Está disciplinado em diversos diplomas legais, quais sejam, art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC. Para que haja o dever de indenizar nas relações de consumo, há a necessidade dos seguintes requisitos, quais sejam: ação/omissão, o nexo causal e o dano propriamente dito. No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita da parte requerida, na medida em que providenciou contratação em nome da parte autora e cobrança(s) mediante débito em conta sem sequer conferir a documentação pessoal e autenticidade necessária para demonstrar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico. Dito isso, passo à análise da existência de dano para fins de configuração da compensação por danos morais no caso concreto. Como regra geral, o agente que pleiteia compensação em razão danos morais deve provar o prejuízo que sofreu. Contudo, em determinadas situações, o dano moral pode ser presumido ou “in re ipsa”, bastando que a parte interessada comprove a prática do ato ilícito para que o dano esteja configurado, ou seja, inexiste a necessidade de que se comprove a violação concreta dos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça considera como sendo causadoras de dano moral presumido (ou “in re ipsa”) as seguintes situações: 1) Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020); 2) Protesto indevido de título (AgInt no AREsp 1457019/PB, j. 29/10/2019); 3) Uso indevido de marca (AgInt no AREsp 1427621/RJ, j. 20.04.2020); 4) Importação de produtos falsificados, ainda que não exibidos no mercado consumidor (AgInt no REsp 1652576/RJ, j. 29/10/2018); 5) Acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos (REsp 260.792/SP, j. 26/09/2000); 6) A simples devolução indevida de cheque (Súmula 388); 7) A apresentação antecipada de cheque pós-datado (comumente chamado de pré-datado – ver Súmula 370); 8) Publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais – Súmula 403 e EDcl no AgInt no AREsp 1177785/PR, j. em 30/03/2020); 9) Violência doméstica contra a mulher (REsp 1819504/MS, j. 10/09/2019); 10) Óbito de integrante de núcleo familiar (AgInt no REsp 1165102/RJ, j. 17/11/2016); 11) Agressão física e verbal a criança (REsp 1.642.318/MS, j. 07/02/2017); 12) Inscrição indevida no SISBACEN (RESp 1811531/RS, j. 14.04.2020); 13) Recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico emergencial ou de urgência (AgInt no AREsp 1570419/RJ, j. 16/03/2020 e AgInt no REsp 1838679/SP, j. 03/03/2020; AgInt no AREsp 1534265/ES, j. 16/12/2019). Em continuidade, acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não configura dano moral “in re ipsa” a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO. 1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016) Logo, para configurar a existência do dano extrapatrimonial no caso apreciado pelo STJ e indicado na ementa citada, é necessário que se demonstre que a operadora de cartão de crédito, além de ter incluído a cobrança na fatura, praticou outras condutas que configurem dano moral, como por exemplo: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento. O entendimento esposado no REsp 1550509/RJ pode ser igualmente aplicado à demanda ora apreciada, tendo em vista que se trata da análise da existência de dano extrapatrimonial decorrente de cobrança indevida. Assim sendo, passa-se a adotar esse entendimento para o julgamento da demanda e assenta-se o entendimento de que “as cobranças indevidas decorrentes contrato declarado inválido não enseja danos morais por si só, devendo existir a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade”. Em complemento, os danos morais “in re ipsa” incidem em casos excepcionais nas contratações fraudulentas, como nos casos em que os descontos decorrentes do negócio jurídico inválido ou nulo possuem valores vultosos ao pointo comprometer a mínima qualidade de vida de uma pessoa hipossuficiente economicamente (acima de 20% dos rendimentos líquidos) ou quando ocorre a demonstração concreta desvio produtivo (Teoria do Desvio Produtivo), hipótese em que o consumidor comprova que desperdiçou seu tempo e atividades para resolver problemas de consumo que sequer deveriam existir e não obteve resultado (não conseguiu resolver extrajudicialmente perante o fornecedor ou com o auxílio do PROCON por exemplo), dentre outras hipóteses violadoras dos direitos da personalidade. Na situação em análise, é importante enfatizar que o(s) desconto(s) realizado(s) possui(em) baixo aspecto econômico, ainda que se considere que a parte autora tem padrão financeiro minimamente estabelecido constitucionalmente e da maioria das pessoas que residem nesta Comarca, qual seja, 1 (um) salário mínimo mensal. Não há evidências nos autos que demonstrem que o valor do desconto mensal seja é capaz de reduzir a capacidade de compra em níveis de abalar à dignidade da pessoa humana tampouco elementos que possibilitem presumir a violação de direitos da personalidade no caso concreto. Além disso, os autos não estão instruídos com provas que demonstrem a reiteração da cobrança indevida mesmo após a parte consumidora ter reclamado (a parte não comprovou que buscou a solução administrativa da controvérsia), a inscrição em cadastro de inadimplentes, o protesto da dívida, a publicidade negativa do nome da parte autora ou a cobrança que exponha a parte consumidora, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento. Com efeito, não se verifica que as condutas do réu foram capazes de causar danos na orbita da personalidade da parte Autora. Desta forma, evidencia-se que não há sofrimento insuperável ou de difícil superação, bem como que inexistem elementos concretos de que os fatos tenham causados danos que ultrapassem o mero aborrecimento ou dissabor, que causasse abalo moral significante e, consequentemente, possibilitasse indenização por danos morais. Em síntese, a parte não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no artigo 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de título de seguro discutido nestes autos e condenar, solidariamente, a parte requerida a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, atualizada com base no INPC mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto realizado, incidindo até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), momento a partir do qual deve incidir a taxa IPCA para fins de correção monetária e o índice SELIC a título de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA e desconsiderando eventual variação negativa, nos termos do art. 389 e art. 406 do Código Civil, tudo até o efetivo pagamento; b) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se o alvará. Após, intime-se para recolhê-lo. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Transcorrido o lapso temporal para pagamento voluntário sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo