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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5358283-62.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5358283-62.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA MENOR ONEROSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve arresto executivo realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), sob o fundamento de que a tentativa frustrada de citação autorizaria a medida prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam a nulidade da constrição patrimonial, em razão da existência de múltiplos endereços atualizados nos autos (26), não diligenciados pelo exequente, bem como alegam afronta ao Princípio da Boa-Fé Processual e da Menor Onerosidade

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil exige o esgotamento prévio das diligências destinadas à localização e citação do executado; e (ii) saber se a existência de múltiplos endereços atualizados nos autos, obtidos mediante resposta a ofício judicial, impede a decretação válida da constrição patrimonial sob a alegação de local incerto e não sabido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O arresto executivo constitui medida excepcional destinada à preservação da utilidade da execução, somente admissível quando demonstrada a impossibilidade de localização do executado após a realização de diligências razoáveis para sua citação.

4. O artigo 830 do Código de Processo Civil exige tentativa efetiva de localização e citação do executado, não sendo suficiente a mera alegação de paradeiro incerto e não sabido sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte executada.

5. A existência de vários endereços atualizados nos autos (26), informados mediante resposta a ofício judicial, evidencia a possibilidade concreta de localização dos executados, impondo ao exequente o dever de promover as diligências citatórias cabíveis antes de requerer a constrição patrimonial.

6. A ausência de tentativa de citação nos endereços constantes dos autos caracteriza utilização prematura do arresto executivo, em afronta ao Princípio da Boa-Fé Processual e da Menor Onerosidade, além de comprometer a regularidade da medida constritiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil exige o prévio esgotamento das diligências razoáveis destinadas à localização e citação do executado.

2. A existência de endereços atualizados nos autos impede a decretação válida de arresto executivo sem tentativa efetiva de citação.

3. A utilização prematura da constrição patrimonial viola o Princípio da Boa-Fé Processual e da Menor Onerosidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 239, §§ 1º e 2º, 805 e 830.

Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.822.034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.