Ementa
Pelo exposto, preservados os capítulos já resolvidos por decisões parciais de mérito e pelo acordo homologado às fls. 369/371, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da ação principal e da reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo réu à filha H.D.B., nascida em 14 de dezembro de 2023, no percentual de 25% de seus rendimentos líquidos, considerados os vencimentos e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações remuneratórias e horas extras, quando percebidas, excluídos FGTS e verbas de caráter exclusivamente indenizatório. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês e descontados diretamente dos vencimentos do réu. b) FIXAR, para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal de trabalho, os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo nacional, mantendo-se as condições de pagamento e a sistemática de desconto em folha previstas na decisão de fls. 61/64 enquanto existente vínculo remunerado; c) RECONHECER que as prestações do financiamento do apartamento nº 203, Bloco 32, situado na Avenida Doutor Hércules Galletti, nº 382, Jardim Califórnia, Marília/SP, identificado pela matrícula nº 32.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, vencidas após a separação de fato, ocorrida em 21 de outubro de 2025, constituem encargo comum dos ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada um, assegurado o ressarcimento de metade dos pagamentos que qualquer deles comprovar ter suportado integralmente; d) ATRIBUIR à autora, na relação interna entre as partes, a responsabilidade pelas despesas condominiais ordinárias do referido imóvel posteriores à separação de fato, assegurado ao requerido o ressarcimento dos valores dessa natureza que demonstrar ter efetivamente pago; e) RECONHECER a responsabilidade interna de cada ex-cônjuge por metade dos encargos de IPTU relativos ao imóvel comum posteriores à separação de fato, assegurada a restituição proporcional dos pagamentos realizados exclusivamente por qualquer deles, mediante comprovação; f) RECONHECER a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, da obrigação decorrente do empréstimo perante o Nubank em 10 de fevereiro de 2025, identificado às fls. 123/130, assegurando-se ao requerido o ressarcimento de metade das prestações que comprovar ter suportado exclusivamente após 21 de outubro de 2025, considerado o efetivo valor pago e eventual redução por quitação antecipada; g) RECONHECER a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, da obrigação financeira consignada perante o Sicoob Ouro Verde, documentada às fls. 131, limitada ao passivo existente na data da separação de fato e aos pagamentos posteriores efetivamente demonstrados, cujo encontro de contas deverá observar a
Inteiro teor
Processo 1015626-09.2025.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.D.B. - R.B.T. - R.B.T. - A.C.D.B. - Pelo exposto, preservados os capítulos já resolvidos por decisões parciais de mérito e pelo acordo homologado às fls. 369/371, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da ação principal e da reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo réu à filha H.D.B., nascida em 14 de dezembro de 2023, no percentual de 25% de seus rendimentos líquidos, considerados os vencimentos e demais verbas de natureza remuneratória, deduzidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatórios, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações remuneratórias e horas extras, quando percebidas, excluídos FGTS e verbas de caráter exclusivamente indenizatório. Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês e descontados diretamente dos vencimentos do réu. b) FIXAR, para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal de trabalho, os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo nacional, mantendo-se as condições de pagamento e a sistemática de desconto em folha previstas na decisão de fls. 61/64 enquanto existente vínculo remunerado; c) RECONHECER que as prestações do financiamento do apartamento nº 203, Bloco 32, situado na Avenida Doutor Hércules Galletti, nº 382, Jardim Califórnia, Marília/SP, identificado pela matrícula nº 32.105 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília, vencidas após a separação de fato, ocorrida em 21 de outubro de 2025, constituem encargo comum dos ex-cônjuges, na proporção de 50% para cada um, assegurado o ressarcimento de metade dos pagamentos que qualquer deles comprovar ter suportado integralmente; d) ATRIBUIR à autora, na relação interna entre as partes, a responsabilidade pelas despesas condominiais ordinárias do referido imóvel posteriores à separação de fato, assegurado ao requerido o ressarcimento dos valores dessa natureza que demonstrar ter efetivamente pago; e) RECONHECER a responsabilidade interna de cada ex-cônjuge por metade dos encargos de IPTU relativos ao imóvel comum posteriores à separação de fato, assegurada a restituição proporcional dos pagamentos realizados exclusivamente por qualquer deles, mediante comprovação; f) RECONHECER a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, da obrigação decorrente do empréstimo perante o Nubank em 10 de fevereiro de 2025, identificado às fls. 123/130, assegurando-se ao requerido o ressarcimento de metade das prestações que comprovar ter suportado exclusivamente após 21 de outubro de 2025, considerado o efetivo valor pago e eventual redução por quitação antecipada; g) RECONHECER a comunicabilidade, na proporção de 50% para cada parte, da obrigação financeira consignada perante o Sicoob Ouro Verde, documentada às fls. 131, limitada ao passivo existente na data da separação de fato e aos pagamentos posteriores efetivamente demonstrados, cujo encontro de contas deverá observar as amortizações realizadas e impedir a contagem duplicada de prestações e saldo devedor; h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de arbitramento de aluguel ou indenização pelo uso do imóvel comum, diante de sua utilização também como residência da filha menor, afastada a caracterização de fruição exclusivamente pessoal pela genitora; A presente sentença não modifica as obrigações contratuais existentes perante terceiros credores, produzindo a distribuição patrimonial aqui estabelecida efeitos exclusivamente na relação interna entre os ex-cônjuges. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo a taxa judiciária e despesas processuais remanescentes na proporção de 50% para cada parte. Condeno, ainda, cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa principal e, relativamente à reconvenção, em 10% sobre a metade do respectivo valor atualizado, observada a gratuidade processual concedida à autora em fls. 61/63. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cartorárias cabíveis, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP), MARIANE BRANCO VILELA MEIRELLES (OAB 361792/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP), MARCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 342804/SP)