Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de alvará judicial em favor de MATHEUS SOUZA PEREIRA, CPF nº 051.286.601-50, autorizando o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo nº 0103383-32.2014.8.09.0016, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0792, operação 040, conta judicial nº 01500593-0, referente ao depósito ID nº 040079200021707040, acrescidos das correções legais eventualmente incidentes.
Expeça-se o competente alvará.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BARRO ALTO
Vara de Família e Sucessões
Processo n.º: 5261239-51.2026.8.09.0016
Parte autora: Matheus Souza Pereira
Parte ré: Matheus Souza Pereira
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores formulado por MATHEUS SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos.
Narra o requerente que, no inventário n.º 0103383-32.2014.8.09.0016, foi homologada partilha com determinação de depósito judicial de sua cota-parte, em razão de, à época, ser menor de idade. Afirma que atingiu a maioridade civil e requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada ao referido inventário. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (Ev. 1).
Por decisão proferida no evento 6, foi recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada à Escrivania a certificação acerca: a) da existência de saldo judicial disponível vinculado ao processo n.º 0103383-32.2014.8.09.0016, agência 0792, operação 040, conta judicial n.º 01500593-0, ID de depósito n.º 040079200021707040; b) do valor atualizado do saldo, se existente; e c) da existência de registro de levantamento anterior.
No evento 8, a serventia certificou que verificou, na capa dos autos, informações relativas aos depósitos, cujas cópias foram anexadas, sem constatação de registros de levantamentos anteriores. Certificou, ainda, que a conta judicial n.º 01500593-0, agência 0792, operação 040, apresentava saldo atualizado, em 13/05/2026, no valor de R$ 20.327,56 (vinte mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme espelho anexado aos autos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que, no processo de inventário nº 0103383-32.2014.8.09.0016, foi homologada a partilha dos bens, com determinação expressa de que a quota-parte pertencente ao então menor MATHEUS SOUZA PEREIRA fosse depositada em conta judicial vinculada a este Juízo.
Consta, ainda, comprovante de depósito judicial realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0792, operação 040, conta judicial nº 01500593-0, depósito ID nº 040079200021707040, no valor de R$ 12.387,41 (doze mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos).
O requerente comprovou sua maioridade civil, tendo nascido em 23/02/2005, não subsistindo qualquer causa impeditiva para o levantamento da quantia.
Assim, considerando a inexistência de controvérsia e estando demonstrado o direito pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de alvará judicial em favor de MATHEUS SOUZA PEREIRA, CPF nº 051.286.601-50, autorizando o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo nº 0103383-32.2014.8.09.0016, junto à Caixa Econômica Federal, agência 0792, operação 040, conta judicial nº 01500593-0, referente ao depósito ID nº 040079200021707040, acrescidos das correções legais eventualmente incidentes.
Expeça-se o competente alvará.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Boiago Brigatti Dias
Juiz de Direito