Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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SENTENÇA INTEGRATIVA Processo nº : 5196285-85.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Lelas Da Silva Santana Requerido(s) : Município De Goiânia
Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.
Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum.
No caso em apreço, o embargante Município de Goiânia alega a existência de omissão e contradição na sentença proferida, diante da não análise da preliminar de ilegitimidade passiva do ente federado, bem como a ocorrência de erro material na qualificação do gênero, do cargo e do plano de carreira do autor.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial ao embargante. A sentença de evento 20, de fato, incorreu em omissão ao não analisar a matéria de ordem pública referente à legitimidade passiva e à responsabilidade subsidiária do Município em face da autarquia empregadora (Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia), além de ter incorrido em manifesto erro material ao qualificar o requerente como ocupante do cargo de "assistente administrativo" e referir-se a ele no gênero feminino.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os declaratórios ora opostos, com efeitos infringentes, para o fim de suprir as omissões e retificar o erro material no julgado, modificando a fundamentação e o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
O requerente é servidor público municipal estatutário efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, admitido em 02 de abril de 2009. Pretende o pagamento da diferença do auxílio-natalidade percebido em razão do nascimento de seu filho, conforme documentação e certidão de nascimento anexadas aos autos.
1.1 Da responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia.
Cumpre salientar que a Guarda Civil Metropolitana configura-se como autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo, portanto, capacidade para estar em juízo e legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
De igual modo, o Município de Goiânia também detém legitimidade passiva, haja vista que a existência da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, a despeito de se tratar de autarquia, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente municipal em relação ao adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, sobretudo considerando competir ao Chefe do Executivo a autorização de estudos, a proposição e a sanção de leis referentes à gestão de pessoal.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência pacífica no sentido de que, embora a Guarda Civil Metropolitana de Goiânia seja autarquia municipal, o Município responde subsidiariamente pelas verbas de natureza remuneratória, o que acarreta sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O fato da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia ser uma autarquia municipal, e portanto, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, haja vista ser este responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2. No caso em questão, a 1ª Recorrente requer a anulação da sentença proferida em lote, alegando que resta patente a inarredável nulidade da decisão fustigada por vício de fundamentação, notadamente em razão de manifesta violação aos princípios constitucionais da motivação judicial (art. 93, inciso IX, da CF/88) e do contraditório, porquanto ausente individualização ao caso concreto (art. 489, § 1º). Insta salientar, por oportuno, que as decisões do Poder Judiciário, quer sejam administrativas, quer jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, consoante imposição constitucional decorrente do princípio do devido processo legal. A formulação de atos decisórios concisos não implica em ausência de fundamentação, tampouco a expedição de atos judiciais em lote, desde que particularizados ao caso concreto e valoradas as teses suscitadas pelos litigantes. Enfrentada, na sentença de mérito, todas as questões de fato e de direito, relevantes para a solução da demanda, é descabida a alegação, escorada na formatação em lote do ato judicial combatido, de ausência de sua fundamentação. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Analisando o conjunto probatório, observo que a própria Administração municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para reconhecimento do direito do autor, ora Recorrido, quanto a progressão vertical através do processo administrativo nº 42085758, conforme demonstra o Decreto nº 1155 de 04 de junho de 2018 (evento 1, arquivo 16), devendo ser efetuado o pagamento devido desde o dia 09 de setembro de 2016. 4. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão vertical, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5. Saliente-se ainda, que a demora no deferimento da vantagem pecuniária e a ausência do reembolso desses valores ao servidor pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido. 6. In casu, entendo que não merece prosperar a tese esposada pelo Município de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo da progressão vertical em virtude dos decretos editados, uma vez que não são aptos a suprimir a lei, mormente por se tratarem de atos hierarquicamente inferiores. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes a apreciação de seu cumprimento. 7. Outrossim, é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 8. Impende mencionar, que as limitações orçamentárias da Administração pública não pode servir de pretexto para o não cumprimento de direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 9. Insta salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. 10. Portanto, a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 11. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5342552-07.2018.8.09.0051, ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2022 00:00:00.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Goiânia, fixando, contudo, que sua responsabilidade patrimonial possui caráter estritamente subsidiário em relação à autarquia devedora principal.
Considerando a existência de lei específica que instituiu o plano de cargos e salários da categoria a que pertence o autor, qual seja, o Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (atualmente regido pela Lei municipal nº 353/2022), não pairam dúvidas de que esta deve ser observada quando da concessão do benefício pleiteado.
A melhor interpretação da legislação regente deve ser no sentido de que a concessão do auxílio-natalidade observará o menor vencimento referente ao Plano de Carreira e Vencimentos da categoria do servidor municipal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida principal, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, e, de forma subsidiária, o requerido Município de Goiânia, ao pagamento do auxílio-natalidade em valor equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos a que pertence o autor, vigente à época do nascimento do filho, de modo a complementar o valor pago.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026 do CPC).
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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