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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5355305-20.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5355305-20.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida na mov. 19 e, portanto, para declarar a posse e a propriedade plena do veículo em favor da parte autora, nos termos do teor do §1º do art. 3º do DL 911/69.

Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao Detran, requisitando a expedição de novo certificado de propriedade do veículo em nome do autor, nos termos do dispositivo legal retrocitado.

Fica consignado que, após eventual venda do veículo, o credor deverá prestar contas ao devedor, informando-lhe se restou ou não algum saldo a ser devolvido (art. 2º Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei n. 13.043/14.

No mais, atenta à sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Considerando a ausência de restrição nos autos, desnecessária sua baixa.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5355305-20.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A Polo passivo: FRANCISCO LUIZ PEREIRA SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em desfavor de FRANCISCO LUIZ PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em resumo, que celebrou com o requerido cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para aquisição do veículo ONIX SEDAN PLUS LTZ 1.0 12V TB, ano/modelo 2021/2021, sustentando o inadimplemento contratual e a regular constituição em mora do devedor, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com a posterior consolidação da propriedade em seu favor. (mov. 1) Em despacho, foi determinada a intimação da autora para juntar notificação extrajudicial válida apta a comprovar a constituição em mora do requerido, sob pena de indeferimento da petição inicial, diante da constatação de que a correspondência encaminhada ao endereço do devedor retornou sem entrega em razão de sua ausência. (mov. 5) A autora apresentou manifestação, juntando documentos relacionados ao protesto realizado e reiterando o pedido de deferimento da medida liminar. (mov. 6) Sobreveio novo despacho reiterando a determinação para apresentação de notificação extrajudicial válida, ao fundamento de que as tentativas de entrega da correspondência restaram infrutíferas e de que o protesto por edital, isoladamente, não se mostrava suficiente para a constituição da mora. (mov. 10) Em nova manifestação, a autora sustentou que as notificações foram encaminhadas ao endereço contratual e retornaram com a informação de ausência do destinatário, razão pela qual promoveu o protesto por edital, defendendo a validade do procedimento para constituição da mora e requerendo a concessão da liminar pleiteada. (mov. 12) Posteriormente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da mora do devedor fiduciante. (mov. 15) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a regular constituição em mora do requerido, a validade do protesto por edital após tentativas frustradas de localização e a suficiência do envio da notificação ao endereço constante do contrato, postulando a reforma da sentença. (mov. 17) Em juízo de retratação, foi revista a decisão anteriormente proferida, reconhecendo-se a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132. Na ocasião, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, com determinação de inclusão de restrição judicial via RENAJUD e citação do requerido para purgar a mora ou apresentar resposta. (mov. 19) Posteriormente, a autora informou que o veículo objeto da demanda foi localizado e apreendido na Comarca de Inhumas/GO, nos autos do processo nº 5633437-52.2025.8.09.0079, juntando o respectivo auto de apreensão e a certidão de citação do requerido, requerendo a baixa da restrição lançada via RENAJUD. (mov. 127) Em seguida, foi determinada a baixa do gravame junto ao RENAJUD e o regular prosseguimento do feito, com certificação acerca do prazo para apresentação de contestação e posterior intimação das partes para especificação de provas. (mov. 129) Certificada a inexistência de decurso do prazo para apresentação de contestação pelo requerido, consignando-se que o termo final para apresentação de defesa ocorreria em 03/09/2025, considerando a juntada, pela autora, do mandado de citação e apreensão em 14/08/2025. (mov. 130) Mais adiante, a autora informou que restou infrutífera a tentativa de citação do requerido por carta, afirmando que, embora a apreensão do veículo já tivesse sido efetivada, permanecia necessária a regular formação da relação processual. Requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados e, subsidiariamente, a citação por edital. (mov. 182) Sobreveio decisão que indeferiu tanto a reiteração das pesquisas patrimoniais, por já terem sido anteriormente realizadas, quanto o pedido de citação por edital, ao fundamento de que esta modalidade somente seria cabível após a conversão da ação em execução ou depósito e após o esgotamento dos meios de localização do requerido. Na mesma oportunidade, a autora foi intimada a requerer a conversão do feito em execução. (mov. 184) Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição na decisão, uma vez que o veículo já havia sido efetivamente apreendido, circunstância que afastaria a necessidade de conversão da ação em execução. Alegou, ainda, incompatibilidade entre o reconhecimento do esgotamento das diligências de localização e o indeferimento da citação por edital, requerendo esclarecimentos e a revisão do entendimento adotado. (movs. 187 e 188) Por fim, foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela autora. (mov. 189) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que os embargos de declaração opostos na mov. 187 são tempestivos, conforme certificado na mov. 189. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de mov. 184 incorreu em evidente contradição ao assentar a premissa de que inexistia citação válida do requerido, determinando a conversão do feito em execução. Ocorre que, conforme se infere da documentação acostada na mov. 127, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na Comarca de Inhumas/GO, restou efetivada não apenas a apreensão do bem, mas também a citação válida do requerido, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Assim, aperfeiçoada a relação jurídica processual desde a mov. 127, mostra-se totalmente insubsistente a determinação de conversão do feito em execução, bem como o posterior requerimento de citação por edital. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a decisão de mov. 184 e reconhecer a validade da citação realizada na mov. 127. Superada a questão processual, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, tornou-se revel (art. 344 do CPC/2015). Esclareço, por oportuno, que o § 3º do art. 3º do Decreto-lei 911/69 prevê que a contestação será apresentada em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, não sendo tal dispositivo observado pelo requerido. E a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na exordial, levando o julgador a conhecer os pedidos ali formulados. Assim, estando devidamente comprovada a formalização de contrato de financiamento entre as partes, a existência de gravame fiduciário em favor do autor, o inadimplemento e a mora do requerido, a falta de apresentação de defesa nos termos da lei e de purgação da mora no prazo legal, deve ser aplicada a regra do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido exordial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida na mov. 19 e, portanto, para declarar a posse e a propriedade plena do veículo em favor da parte autora, nos termos do teor do §1º do art. 3º do DL 911/69. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se ofício ao Detran, requisitando a expedição de novo certificado de propriedade do veículo em nome do autor, nos termos do dispositivo legal retrocitado. Fica consignado que, após eventual venda do veículo, o credor deverá prestar contas ao devedor, informando-lhe se restou ou não algum saldo a ser devolvido (art. 2º Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei n. 13.043/14. No mais, atenta à sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de restrição nos autos, desnecessária sua baixa. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.