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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5296882-71.2026.8.09.0048

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5296882-71.2026.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre Fenix Auto Truck Ltda e Wender Costa Ferreira, nos termos do instrumento juntado no evento 12 (arquivo 2) dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5296882-71.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Fenix Auto Truck Ltda. Promovido(a):Wender Costa Ferreira Autorizo o uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Fenix Auto Truck Ltda em face de Wender Costa Ferreira. Na petição inicial (evento 1, arquivo 1), a parte autora narrou que, no curso regular de suas atividades comerciais, vendeu produtos ao requerido, o qual, a despeito de ter recebido as mercadorias e as correspondentes notas fiscais de venda, deixou de adimplir o valor pactuado, descumprindo a obrigação de pagamento assumida. De acordo com os comprovantes de venda e boletos bancários acostados à inicial, o montante originário da dívida perfaz a quantia de R$ 2.832,60 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), parcelado em cinco boletos: (i) quatro boletos no valor de R$ 694,15 (seiscentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) cada, com vencimentos em 10/02/2025, 10/03/2025, 10/04/2025 e 10/05/2025 (evento 1, arquivo 6); e (ii) um boleto no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), com vencimento em 30/04/2025 (evento 1, arquivo 8). Atualizado o débito até a data do ajuizamento, conforme planilha de cálculo anexada (evento 1, arquivo 11), o montante atingiu a quantia de R$ 3.244,91 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), valor atribuído à causa. A parte autora informou que, pautada pela boa-fé, realizou tentativas amigáveis de recebimento do crédito, todas infrutíferas, razão pela qual se socorreu do Poder Judiciário. A inicial foi recebida e o processo distribuído em 06 de abril de 2026 (evento 2), sendo incluído no Juízo 100% Digital (evento 3). Foi designada audiência de conciliação pelo CEJUSC para o dia 27 de maio de 2026, às 17h30, na modalidade virtual pela plataforma Zoom (evento 4), com a devida intimação da advogada da parte autora (eventos 5 e 7). O requerido foi regularmente citado por oficial de justiça, na pessoa de sua esposa, Senhora Flávia Vilela, nos termos do art. 140 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (evento 11, arquivo 2), tomando ciência da audiência designada. Realizada a audiência de conciliação em 27 de maio de 2026, compareceu a requerente Fenix Auto Truck Ltda, representada por seu sócio administrador Érick Leão Machado, CPF nº 703.589.751-82, acompanhado de sua advogada Dra. Isadora Rosa de Amorim, OAB/GO 67.079. O requerido Wender Costa Ferreira, todavia, não compareceu ao ato, restando consignada sua ausência no Termo de Audiência de Conciliação (evento 13). Posteriormente, na mesma data, a parte autora protocolou petição (evento 12, arquivo 1) informando a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, conforme instrumento anexado aos autos (evento 12, arquivo 2), requerendo sua homologação judicial. Os autos vieram conclusos para sentença em 28 de maio de 2026 (evento 14). É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, representando manifestação da autonomia privada das partes, que, no exercício de sua liberdade, optam por prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas. O sistema processual brasileiro, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, prioriza a conciliação como instrumento de pacificação social, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que erige a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como princípios orientadores e determina a busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação. O artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos serem estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso dos autos, embora a audiência de conciliação não tenha sido exitosa diante da ausência do requerido, as partes, em momento posterior, entabularam acordo extrajudicial e o submeteram a este Juízo, requerendo sua homologação. A referida composição amigável, ainda que celebrada fora do ambiente da audiência, encontra respaldo no ordenamento jurídico, porquanto o artigo 57 da Lei nº 9.099/95 autoriza expressamente a homologação de acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. O acordo celebrado é claro quanto aos seus termos, tendo as partes transacionado nos moldes consignados no instrumento juntado no evento 12 (arquivo 2), concedendo-se mutuamente concessões para pôr fim ao litígio de forma consensual. O ajuste apresentado traduz a vontade livre e espontânea das partes, não contraria normas de ordem pública e foi firmado por pessoas capazes, em pleno exercício de suas capacidades civis. Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil determina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar autocomposição das partes. Importante destacar que o acordo homologado judicialmente produz entre as partes os efeitos da coisa julgada material, nos limites da questão resolvida, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. Constitui, ainda, título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal, podendo ser executado em caso de descumprimento. Destarte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo vício de consentimento, sendo manifestação livre da vontade das partes, devidamente assistidas por seus advogados, e atendendo a todos os requisitos legais, mostra-se adequada e necessária sua homologação. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre Fenix Auto Truck Ltda e Wender Costa Ferreira, nos termos do instrumento juntado no evento 12 (arquivo 2) dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito em Substituição (Decreto Judiciário nº 2866, de 15 de junho de 2026)