Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no percentual legal de 50% do salário de benefício;
b) FIXAR a DIB em 07/03/2025, data do requerimento administrativo;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a impossibilidade de cumulação com eventual aposentadoria e compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos no período.
DETERMINO ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, diante da isenção legal aplicável à autarquia previdenciária, ressalvadas eventuais despesas processuais, se cabíveis.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, cumpra-se, observando-se o procedimento próprio para pagamento das parcelas vencidas.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Gabinete do Juiz
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Autos do Processo:5773795-67.2025.8.09.0176
Autor (s): Andriely Melo Batista
Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ANDRIELY MELO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho durante partida de futebol, quando exercia a atividade de treinadora infantil e professora de futebol vinculada ao Município de Nova Crixás, ocasião em que sofreu lesão no joelho direito, posteriormente diagnosticada como lesão ligamentar, com necessidade de tratamento cirúrgico.
Afirma que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas e redução de sua capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual requereu administrativamente a concessão de auxílio-acidente em 07/03/2025, NB 236.643.821-9, pedido que foi indeferido pela autarquia previdenciária.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial (evento 11).
O INSS apresentou contestação (evento 26), arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora apresentou réplica (evento 28).
O laudo pericial foi juntado no evento 29.
As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial.
A parte autora manifestou-se no evento 34, requerendo a procedência do pedido.
O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão do evento 38.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova necessária ao deslinde da controvérsia já foi produzida, especialmente a perícia médica judicial.
De início, afasto as preliminares arguidas pelo INSS.
Quanto à alegação de não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, observa-se que a inicial descreve a doença/lesão alegada, a atividade habitualmente exercida pela parte autora, a limitação funcional apontada, bem como a inconsistência da avaliação administrativa impugnada. Ademais, foram juntados documentos médicos, extratos previdenciários e comprovante de requerimento administrativo do benefício.
Ainda que a autarquia tenha sustentado a necessidade de citação acompanhada de laudo médico judicial, verifica-se que a perícia judicial foi efetivamente realizada no curso do processo, tendo as partes sido intimadas para manifestação acerca do laudo. Desse modo, não se vislumbra prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade ou extinção do feito.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo específico de auxílio-acidente em 07/03/2025, sob NB 236.643.821-9, o qual foi indeferido na via administrativa. Assim, resta caracterizada a pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, não se exigindo o exaurimento da via administrativa.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O §1º do referido dispositivo estabelece que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Já o §2º prevê que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No presente caso, a qualidade de segurada da parte autora restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelo extrato CNIS, que indica vínculo junto ao Município de Nova Crixás no período contemporâneo ao acidente e às lesões discutidas.
A controvérsia central, portanto, limita-se à existência de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade laboral da parte autora para a atividade habitualmente exercida.
A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta lesões internas no joelho direito, CID M23, decorrentes de trauma em joelho direito.
O perito judicial registrou que a periciada foi vítima de queda da própria altura durante jogo de futebol ocorrido em março de 2023, durante seu período de trabalho, quando exercia atividade como treinadora infantil da Prefeitura Municipal, tendo havido atendimento médico.
Embora o expert tenha consignado não haver incapacidade para o exercício da atividade habitual, esclareceu que há leve redução da capacidade laborativa, sem impedimento funcional. Também afirmou que a periciada possui lesões internas do joelho direito, com leve redução da capacidade laboral.
Nos quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente, o perito respondeu que a parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implica redução de sua capacidade para o trabalho, consistente em lesões internas do joelho direito, com leve redução da capacidade laborativa.
Afirmou, ainda, que a lesão decorre de acidente de trabalho, caracterizado por queda da própria altura durante jogo de futebol ocorrido em março de 2023, enquanto a autora exercia atividade como treinadora infantil, e que as sequelas ocasionam dispêndio de maior esforço em atividades físicas intensas.
O perito também consignou que a autora apresenta dor em joelho direito durante esforços físicos mais intensos, com sequelas de caráter permanente, embora leves, preservadas a força muscular e a mobilidade articular, com leve limitação apenas em esforços intensos.
Por fim, no campo relativo à situação funcional da periciada, assinalou que a autora se encontra com capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer a mesma atividade.
Assim, ainda que o laudo não reconheça incapacidade total ou impedimento absoluto para o exercício da atividade habitual, restou suficientemente demonstrada a presença de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade laboral e necessidade de maior esforço para o desempenho de atividades físicas intensas, compatíveis com a função habitual de treinadora infantil/professora de futebol.
Ressalte-se que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total, tampouco impossibilidade absoluta de trabalho, bastando que a sequela definitiva acarrete redução da capacidade para a atividade habitual ou exija maior esforço para sua realização.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 416 no sentido de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão.
No caso, o próprio laudo judicial reconhece a existência de sequela permanente, ainda que leve, com redução da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço em atividades físicas intensas, o que satisfaz os requisitos legais do benefício.
Não afasta o direito ao auxílio-acidente a circunstância de a parte autora continuar trabalhando ou de não estar impedida de exercer a mesma atividade, pois o benefício possui natureza indenizatória e se destina justamente a compensar a redução parcial e permanente da capacidade laboral.
Quanto ao termo inicial, observa-se que não há nos autos comprovação de prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária a ser cessado em razão do mesmo fato gerador. Ao contrário, o que se verifica é a existência de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente formulado em 07/03/2025.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem; inexistente prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas havendo requerimento administrativo, o termo inicial deve corresponder à DER.
Assim, no caso concreto, a DIB deve ser fixada em 07/03/2025, data do requerimento administrativo.
Diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no percentual legal de 50% do salário de benefício;
b) FIXAR a DIB em 07/03/2025, data do requerimento administrativo;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a impossibilidade de cumulação com eventual aposentadoria e compensados os valores inacumuláveis eventualmente pagos no período.
DETERMINO ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, diante da isenção legal aplicável à autarquia previdenciária, ressalvadas eventuais despesas processuais, se cabíveis.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe.
Transitado em julgado, cumpra-se, observando-se o procedimento próprio para pagamento das parcelas vencidas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular