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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5134927-50.2026.8.09.0074

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5134927-50.2026.8.09.0074
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza os efeitos legais e, em consequência julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código Processual Civil.

Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.

Ante a renúncia tácita ao interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado de imediato.

Intime-se a autarquia previdenciária para que, em trinta dias úteis, implante o benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5134927-50.2026.8.09.0074 Promovente: Thiago Pereira Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos, Cuida-se de ação previdenciária proposta por THIAGO PEREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Durante o trâmite regular do processo, o INSS apresentou proposta de acordo no evento 35. A parte autora manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo (evento 38). DECIDO. Pois bem, a composição atende à vontade das partes, não verificando qualquer situação que obste a homologação judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado para que produza os efeitos legais e, em consequência julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código Processual Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, CPC. Ante a renúncia tácita ao interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado de imediato. Intime-se a autarquia previdenciária para que, em trinta dias úteis, implante o benefício. Requisite-se o pagamento, atentando-se ao valor informado na proposta de acordo do INSS (R$ 26.512,54). Com o depósito do valor, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora ou de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto. Oportunamente, ao arquivo. Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -