Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5374306-20.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5374306-20.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.

Determino a imediata expedição de alvará para devolução do valor bloqueado em favor da parte executada, ou, alternativamente, seu desbloqueio, determinando também o cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud.

Na hipótese de não haver informações dos dados bancários para restituição, intime-se a parte executada uma única vez, para fornecê-los no prazo de três dias. E ainda, caso não localizada ou permaneça inerte, seja o valor imediatamente transferido para conta específica indicada pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, tudo via ato ordinatório.

Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.

Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5374306-20 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Rossi Ideal Brisas em desfavor de Lilian Luiza Barbosa, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem, proferida sentença já transitada em julgado, foi proposto seu cumprimento e efetuado o pagamento, conforme documentação anexada, restando satisfeita a obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, cumprida a obrigação, impõe-se o arquivamento do processo. PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Determino a imediata expedição de alvará para devolução do valor bloqueado em favor da parte executada, ou, alternativamente, seu desbloqueio, determinando também o cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud. Na hipótese de não haver informações dos dados bancários para restituição, intime-se a parte executada uma única vez, para fornecê-los no prazo de três dias. E ainda, caso não localizada ou permaneça inerte, seja o valor imediatamente transferido para conta específica indicada pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, tudo via ato ordinatório. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito AP