Ementa
PELO EXPOSTO, declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata expedição de alvará para devolução do valor bloqueado em favor da parte executada, ou, alternativamente, seu desbloqueio, determinando também o cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud.
Na hipótese de não haver informações dos dados bancários para restituição, intime-se a parte executada uma única vez, para fornecê-los no prazo de três dias. E ainda, caso não localizada ou permaneça inerte, seja o valor imediatamente transferido para conta específica indicada pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, tudo via ato ordinatório.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.