Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5262716-04
SENTENÇA
Trata-se de ação repetição de indébito e indenização por danos material e moral, proposta por Thales Jayme da Cunha Mattos em face de Typ Academia & Treinamento Centro Esportivo Ltda e Leandro de Almeida Souza, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, sobre a impugnação à justiça gratuita, deixo de conhecê-la por força do disposto no art. 54 da Lei n° 9.099/95. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Typ Academia, acerca do pedido de restituição dos valores pagos pela prestação de serviço de personal trainer pelo requerido Leandro, acolho-a, porquanto trata-se de relação jurídica autônoma à primeira, firmada exclusivamente entre a parte autora e o segundo requerido. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será apreciada oportunamente.
Assim, passo ao mérito, onde pretende a parte autora a repetição de indébito e indenização por danos material e moral em razão da suposta cobrança indevida de valores, sendo nítida relação de consumo existente entre as partes e, por isso, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, pois a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, mas tal prevalência não libera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo. Ademais, na relação jurídica contratual válida é necessária a presença de seus requisitos ensejadores, presentes neste caso em análise. Dessa forma, em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, o contrato entabulado faz lei entre as partes e, por isso, quem não cumpre seus termos deve suportar o ônus respectivo, podendo a parte interessada exigir seu cumprimento ou a resolução, nos termos dos arts. 104 e 475 do Código Civil. E mais, é necessário analisar se o fato concreto resulta de inadimplemento subjetivamente ou objetivamente imputável, porquanto no primeiro haverá responsabilização por perdas e danos decorrentes de culpa, enquanto no segundo, por se tratar de caso fortuito ou motivo de força maior, não há se falar em prejuízo, conforme arts. 247 e 248 do mesmo diploma legal.
Narra a parte autora a celebração de plano anual, vigente entre janeiro e dezembro/24, com mensalidade de R$ 130,00 (cento e trinta reais) incluindo musculação e jiu-jitsu, tendo o mesmo valor se prorrogado de forma indeterminada. Acrescenta ter ocorrido o reajuste da mensalidade a partir de março/25, quando o plano foi reajustado para R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e cobrado de forma retroativa a partir de janeiro, tendo sofrido ainda cobrança vexatória, pois o treinador publicava em grupo de WhatsApp o nome de alunos inadimplentes. Além disso, diz ter contratado como personal trainer o requerido Leandro, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), mas este não cumpriu a obrigação assumida e dificultou o agendamento das aulas. Por sua vez, o requerido Leandro esclarece que o pacote de aulas contratado deveria ter sido usufruído no decorrer de dezembro e janeiro, mas a parte autora se machucou e postergou o agendamento, ocasionando incompatibilidade de horários, mas apesar disso se dispõe a devolver o valor pago. A requerida Typ Academia sustenta ter feito o reajuste para o exercício de 2025 e alega não se responsabilizar pela contratação de terceiro autônomo.
Pois bem, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, restando dirimir a legalidade das cobranças impugnadas. No que tange ao valor pago mensalmente, observo assistir razão à parte requerida Typ Academia, pois o reajuste anual decorre de sua autonomia privada, não existindo qualquer obrigação de manter o preço vigente no ano anterior, e tampouco sua restituição, mormente por ter sido prestado o serviço contratado. No entanto, as conversas por WhatsApp evidenciam ter a parte requerida exigido, em mensagem enviada em 31/03/25, o pagamento retroativo do valor reajustado, prática eminentemente abusiva, resultando em débito de 3 parcelas de R$ 90,00 (noventa reais) no cartão de crédito da parte autora. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, é cabível a repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados e pagos, ou seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em caráter retroativo, em dobro, totalizando R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais):
III. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Por força da modulação parcial dos efeitos do acórdão, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão (DJe de 30/03/2021). Considerando que os descontos no benefício previdenciário do autor ocorreram após esta data, devem ser restituídos em dobro, nos termos da sentença. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 5326064-44, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, julgado em 15/07/24).
3. Declarada a nulidade dos negócios jurídicos pactuados, imperiosa a manutenção condenação do Requerido/primeiro Apelado para que devolva os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5007435-39, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 12/07/24).
Relativamente ao pedido de restituição do montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da não prestação do serviço pelo personal trainer, observo que o requerido Leandro confessou não ter a parte autora usufruído das aulas contratadas, dispondo-se ainda a restituir a quantia paga.
Lado outro, quanto ao dano moral, é necessário averiguar a presença de seus elementos ensejadores: ação/omissão, resultado danoso e nexo causal, além da comprovada afronta aos direitos da personalidade da vítima como imagem, dignidade, privacidade etc, ao ponto de lhe provocar dor, angústia, sofrimento, humilhação ou qualquer situação apta a subverter seu estado anímico. Neste caso, a situação narrada é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial, sobretudo porque a parte autora sofreu cobrança vexatória, com a exposição de seu nome em rol de inadimplentes em mensagem publicada em grupo de WhatsApp:
3. Considerando a prestação de serviço defeituoso, diverso do contratado, associada ao desgaste e à frustração sofridas pela parte autora, a qual tentou, sem êxito, solucionar o problema na via administrativa, escorreita a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, porquanto ultrapassados os limites do mero aborrecimento cotidiano. 4. De acordo com a Súmula 32, deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se opera na espécie, pois a importância fixada na instância singular revela-se escorreita as particularidades do caso concreto. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação 5729348-90, Rel. Paulo César Alves das Neves, julgado em 29/04/25).
4. Configurado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano moral, uma vez que os transtornos vivenciados pelo consumidor, sobretudo em razão das tentativas, pela via administrativa, de solução do problema, superam os meros aborrecimentos do cotidiano. 5. O quantum indenizatório deve obedecer aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5246673-06, Rel. Ricardo Prata, julgado em 13/09/24).
Portanto, a indenização deve se ater ao princípio da equidade, mesmo porque a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar uma justa reparação, evitando-se o enriquecimento indevido, além do caráter educativo, a fim de prevenir a ocorrência de situação semelhante, motivo pelo qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende a esses requisitos.
Relativamente ao pedido contraposto de indenização por dano moral formulado pela requerida Typ Academia, consoante disposto na Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode experimentar dano de ordem imaterial, condicionado à prova efetiva de violação da sua honra objetiva, isto é, a ocorrência de abalo ao seu nome e credibilidade, capaz de comprometer sua reputação empresarial ao ponto de prejudicar seus negócios e lhe causar efetivo prejuízo patrimonial, mas isso não restou provado neste caso, conforme súmula nº 20 do nosso Tribunal de Justiça:
Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural.
Neste caso em análise, embora a parte requerida tenha suscitado a promoção de tumultos pela advogada da parte autora, não restou provado qualquer abalo à sua honra, muito menos prejuízo a sua atividade empresarial, mesmo porque o dano moral pressupõe prova inequívoca, cujo ônus probatório era exclusivo da parte requerida, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu:
2. A proteção da personalidade da pessoa jurídica tem por objeto a valoração social no meio em que atua e a capacidade de firmar relações jurídicas com outros sujeitos de direito, exigindo-se para a indenização em danos morais que seja comprovado o efetivo prejuízo à honra objetiva, que não se verifica in casu. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5669366-41, Rel. William Costa Mello, julgado em 26/06/24).
3. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, todavia, não há nos autos quaisquer indícios de que a reputação ou a credibilidade da parte autora tenha sido machada no meio empresarial e social em razão da conduta da concessionária de energia. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5598834-79, Rel. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 07/06/24).
Destarte, concluo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, bem ainda pela ausência de causas excludentes da culpabilidade da parte requerida Typ Academia, para condená-la a indenizar a parte autora pelo danos material perpetrado relativo à restituição em dobro do valor pago retroativamente pelo reajuste da mensalidade, impondo-se ainda condenar ambos os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, em vista da cobrança vexatória praticada. E ainda, condeno o requerido Leandro de Almeida Souza na restituição do valor pago pela prestação de serviço de personal trainer, ante o reconhecimento do débito. No entanto, rejeito o pedido contraposto formulado, ante a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil.
Relativamente à atualização do valor devido, a título de dano material, a correção monetária será pelo INPC, a partir do evento danoso/inadimplemento, ou seja, dos respectivos desembolsos (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC). E, no dano moral, a correção monetária será pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, mas improcedente o pedido contraposto, ambos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno a requerida Typ Academia na restituição em dobro de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), totalizando assim R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). Condeno também o requerido Leandro de Almeida Souza na restituição de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de dano material. E ainda, condeno a Typ Academia e Leandro de Almeida Souza, solidariamente, no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, tudo devidamente atualizado, conforme acima especificado, no prazo máximo espontâneo de dez dias, a fim de evitar a propositura do cumprimento desta sentença, com os consectários legais decorrentes.
Submeto este projeto de sentença ao Juiz titular para apreciação e eventual homologação.
Rafaela Junqueira Guazzelli
Juíza Leiga
RJ
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela Juíza Leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado e não sendo cumpridas as obrigações, aguarde-se a parte autora dar início ao cumprimento desta sentença, mas caso permaneça inerte, arquive-se, imediatamente, ficando dispensada nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intimem-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito