Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aparecida de Goiânia
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490
Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected]
Processo n.: 5644822-07.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo: Lilliane Ribeiro Saldanha
Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania
S E N T E N Ç A
1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LILLIANE RIBEIRO SALDANHA, em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a autora, em síntese, que: a) não é proprietária do imóvel situado na Rua 12, Quadra 58, Lote 1, Vila Brasília, Município de Aparecida de Goiânia; b) nunca possuíra qualquer imóvel nem manteve relação jurídica que justificasse os débitos apontados ou a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes pela Municipalidade de Aparecida de Goiânia.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao requerido a imediata exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (como Serasa), bem como o cancelamento definitivo do protesto indevidamente lavrado em seu nome.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação (evento n. 26).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Preliminar
Ausente questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e a questão debatida não necessitar de produção de outras provas (art. 355, inciso I c/c art. 370, ambos do CPC).
Aliás, acerca do julgamento antecipado da lide, tem-se que não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador.
2.2 - Mérito
2.2.1 - Da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil é a obrigação em reparar o prejuízo apurado daquele que causa dano a outrem. O dano pode ser causado por mão própria ou por aqueles que do responsável dependam. Serve de fundamento, portanto, a obrigação de pagar, de fazer e, excepcionalmente, até mesmo de não fazer. A sua verificação, portanto, redunda no surgimento de credores e devedores, ligados por uma obrigação correspondente a uma prestação. O sujeito passivo do dano torna-se credor, e o ativo, por sua vez, devedor da sua reparação.
Não é qualquer atividade humana, entretanto, que, causando dano, redundará na obrigação de reparação. A responsabilidade civil advém do ilícito, ou seja, ato contrário ao direito decorrente da vontade humana manifestada de forma dolosa ou culposa, correspondendo a reparação não à intensidade da culpa ou dolo (como na responsabilidade penal), mas na exata proporção do dano causado.
Sabe-se que a responsabilidade civil das Pessoas Jurídicas de Direito Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 43 do Código Civil/02. Portanto, prescinde do elemento culpa, ficando-se, apenas, nos demais elementos da caracterização de responsabilidade civil e que representam os aspectos do caso, isto é, ato ou omissão ilícitos do agente, dano e nexo causal entre o ato e o dano.
Com efeito, estabelece o art. 37, §6º da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Tal responsabilidade, funda-se, pois, no risco administrativo. No contexto da Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva1, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado, o dano dele advindo e a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil, tais como, o estado de necessidade, a legitima defesa, o estrito cumprimento do dever legal, o exercício regular do direito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e o caso fortuito ou força maior, respondendo, porém, o Estado, por eventuais excessos e abusos comprovados.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. […] 4. No contexto da Teoria do Risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado, o dano dele advindo e a ausência de causas excludentes da responsabilidade civil, tais como, o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal; o exercício regular de direito; e o caso fortuito e força maior, respondendo, todavia, o Estado, por eventuais excessos e abusos comprovados. [...]. CONHECIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL E, PRELIMINARMENTE, CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA DO APELO, NEGADO PROVIMENTO. (TJGO, Apelação (CPC) 0005859-61.2013.8.09.0051, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2017, DJe de 29/09/2017)
Logo, em síntese, a responsabilidade objetiva, portanto, ampara-se na teoria do risco administrativo e, conquanto prescinda da caracterização de culpa, ou dolo, por parte do ente público, exige-se, para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos, quais sejam, a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e aquele.
Ainda, O dano moral é aquele que resulta da violação de um direito da personalidade, tal qual a honra, a imagem, a privacidade, intimidade, o bom nome, etc., sendo a sua existência e, por conseguinte, sua reparação, prevista na Constituição Federal no art. 5º, X, in verbis: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Como se sabe, para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Destarte, no plano do dano moral, é preciso destacar que não basta o fato em si do acontecimento, sendo necessário, no caso, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, fundada em consideráveis aflições ou angústias.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o débito impugnado refere-se ao imóvel localizado na RUA 12, TÉRREO, Qd. 58A, Lt. 001E, Ed.: BORGES LANDEIRO GOYAZES, Apto.: 42, Bl.:BOXTE, Bairro VILA BRASILIA CONTINUACAO, Setor 105, CEP 74911110. Restou incontroverso que o imóvel nunca pertenceu a autora, e que o número de seu CPF fora inserido equivocadamente nos cadastros imobiliários de imóvel pertencente a terceiro, imputando-lhe débito indevido, conforme documentos lançados no evento n. 01.
De outro lado, o requerido não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo; modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGAÇÃO PELO AUTOR DO FATO GERADOR DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COTEJO COM A EXTENSÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARBITRADO - MAJORAÇÃO DEVIDA - Negando o autor os fatos geradores da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático controvertido, ônus do qual não se desincumbe com a mera reprodução de telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido. - Se o consumidor nega o recebimento do cartão de crédito e o seu desbloqueio, incumbe ao fornecedor comprovar a autenticidade da gravação por ele apresentada e a realização das compras pelo autor, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de faturas lacônicas. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563433-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA SECURITIZADORA. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Quando a instituição financeira não trouxer aos autos comprovação da celebração de contrato pelo consumidor, cujo ônus lhe cabe, ao teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. [...] (TJGO, Apelação (CPC) 5171801- 50.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2020, DJe de 28/05/2020)
Com efeito, é impositiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente aos débitos fiscais já lançados, bem como a determinação para que o requerido se abstenha de efetuar novos lançamentos referentes aos mesmos fatos geradores em relação ao imóvel localizado na RUA 12, TÉRREO, Qd. 58A, Lt. 001E, Ed.: BORGES LANDEIRO GOYAZES, Apto.: 42, Bl.:BOXTE, Bairro VILA BRASILIA CONTINUACAO, Setor 105, CEP 7491111 , em relação a autora LILLIANE RIBEIRO SALDANHA (CPF n. 074.712.856-13).
2.2.2 – Do Dano Moral.
Para se impor o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, ainda que material.
A reparação por dano moral é prevista tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, V, como no Código Civil, especificamente nos arts. 186 e 927, os quais determinam que a violação de direito, mesmo que de cunho exclusivamente moral, acarreta a obrigação de reparação.
Com efeito, é firme o princípio de que o dano moral deflui do cometimento de ilícito proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimento, tristeza, mágoa de esfera íntima.
O dano moral é aquele que resulta da violação de um direito da personalidade, tal qual a honra, a imagem, a privacidade, intimidade, o bom nome, etc., sendo a sua existência e, por conseguinte, sua reparação, prevista na Constituição Federal no art. 5º, X, in verbis: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Como se sabe, para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa e se caracterizam por serem intransmissíveis, irrenunciáveis, inerentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Destarte, no plano do dano moral, é preciso destacar que não basta o fato em si do acontecimento, sendo necessário, no caso, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral, fundada em consideráveis aflições ou angústias.
Cabe ao julgador, num primeiro momento, promover a distinção do dano moral do mero aborrecimento. Deste modo, traduz-se o primeiro na dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causa ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar.
Já o mero aborrecimento se dá por chateações e pequenos constrangimentos típicos do convívio em sociedade, estando qualquer pessoa sujeita a sofrê-lo no desempenho de suas atividades. Daí, conclui-se que nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessário, além disso, a configuração de efetiva violação de um direito subjetivo.
In casu, segundo a jurisprudência, em se tratando de restrição creditícia/protesto, os danos morais são presumíveis (in re ipsa), prescindindo de prova objetiva acerca de sua ocorrência, bastando apenas a prova do ato ilícito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. […] (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA 1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1755463/SP, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS IN RE IPSA. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. II. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (súmula n. 32 do TJGO). Nesse contexto, observado que a quantia definida em primeiro grau de jurisdição se mostra excessiva diante do pequeno valor da negativação, a redução é medida que se impõe. III. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5589531- 67.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE NOME EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITO DE TRIBUTO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Consabido que a responsabilidade civil da Administração Pública, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, determina que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos causados por seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros. II. Comprovada a cobrança de IPTU, com emissão da Certidão da Divida Ativa e o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal em desfavor de parte que não é proprietário do imóvel objeto do débito, configura a ilicitude da conduta, o que enseja o dever de indenizar, sendo desnecessária, na hipótese, a comprovação do dano moral, por ser in re ipsa. [...]IV. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não é o caso dos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0399462- 07.2014.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Portanto, no caso em análise, o dano moral restou configurado e decorreu da realização de protesto indevido contra o autor, referente a débito que não era de sua responsabilidade.
Por fim, em relação ao valor da indenização por danos morais, aplico o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência do STJ, segundo a qual, em um primeiro momento, deve o juiz estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, enquanto que, em segundo momento, deve-se analisar as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Sobre o tema, tem reiteradamente decidido o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Assim, em primeira análise, é crucial considerar não apenas o dano moral sofrido pela parte lesada, mas também o princípio do interesse público e a preservação do erário. Isso porque indenizações excessivas podem desestabilizar o equilíbrio fiscal e o orçamento municipal, comprometendo a implementação de políticas públicas essenciais, como saúde e educação, que atendem aos direitos fundamentais de toda a população.
A alocação inadequada de recursos públicos para indenizações altas pode prejudicar especialmente as parcelas mais vulneráveis da sociedade. Portanto, ao conceder indenizações, o juiz deve equilibrar a justa reparação do dano moral com a responsabilidade de manter a sustentabilidade fiscal do município, garantindo a continuidade das políticas públicas e o bemestar coletivo.
Com efeito, consoante o bem jurídico lesado e observado o interesse público e a preservação do erário, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em segunda análise, como não há elementos que permitem uma valoração destas circunstâncias, mantenho o valor médio acima fixado
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial para:
a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora LILLIANE RIBEIRO SALDANHA (CPF n. 074.712.856-13) e o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA relativamente aos débitos fiscais objeto da presente demanda, vinculados ao imóvel localizado na RUA 12, TÉRREO, Qd. 58A, Lt. 001E, Ed.: BORGES LANDEIRO GOYAZES, Apto.: 42, Bl.:BOXTE, Bairro VILA BRASILIA CONTINUACAO, Setor 105, CEP 74911110, bem como DECLARAR a inexigibilidade dos respectivos débitos em face da autora, tendo em vista que o referido imóvel pertence a DALYLA VIROTE ALMEIDA, sendo indevida a vinculação do CPF da requerente ao cadastro imobiliário correspondente. Por consequência, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA que proceda à imediata retificação de seus cadastros, excluindo qualquer vinculação da autora ao referido imóvel e aos débitos dele decorrentes, bem como promova o cancelamento definitivo de eventual inscrição em dívida ativa, protesto ou restrição creditícia realizada em seu nome em razão desses débitos, abstendo-se, ainda, de efetuar novos lançamentos, cobranças, protestos ou inscrições referentes aos mesmos fatos geradores em desfavor da autora;
b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, sobre os quais incidirá, desde o evento danoso (30/12/2022) até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º).
Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo.
P. R. I. C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital.
ALEX ALVES LESSA
Juiz de Direito
1 "A responsabilidade civil do Estado assenta no risco administrativo, independentemente de prova da culpa. Para obter a indenização, basta que o lesado demonstre o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. Não é necessária a prova de culpa do funcionário causador do dano. Essa prova, na verdade, é ônus da Administração: cabe-lhe demonstrar se a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento, ou se essa culpa é total". (RE 116.333/RJ), ademais, reiterada (RE 369.820/RS, Relator Ministro Carlos Velloso, p. 38).