Ementa
Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a imissão dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Engenheira Vilma Pacheco, nº 418, Residencial Borda do Campo, nesta Comarca de Caçapava, matrícula nº 49.332 do Oficial de Registro de Imóveis local, declarando satisfeita a medida em razão da desocupação voluntária noticiada pelas partes, confirmando-se a tutela provisória de urgência; b) CONDENAR os réus de forma solidária, ao pagamento de indenização pela impossibilidade de fruição do imóvel (taxa de ocupação), fixada em 0,5% do valor da aquisição, correspondente a R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais) mensais, devida desde a notificação extrajudicial (13/12/2024) até a data da efetiva desocupação do imóvel (24/05/2025), com correção monetária a partir de cada vencimento mensal e juros de mora a contar da citação (para as parcelas já vencidas à época) e do vencimento para as supervenientes; e c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas de IPTU, água, energia elétrica, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação, até a data de sua efetiva entrega, desde que devidamente comprovadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento em sede de cumprimento de sentença, se necessário. A correção monetária até 29/08/2024 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Pelo sucumbimento, condeno à parte requerida ao pagamento, de forma solidária, das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, estes últimos estimados em 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada observada a categoria correspondente "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", so
Inteiro teor
Processo 1000328-27.2025.8.26.0101 - Imissão na Posse - Imissão - Tais Sayuri Kawamoto - - Hugo Magalhães Castro Lopess - Juliano Luigi Marques - - Rosane Santana Marques - Diante do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a imissão dos autores na posse do imóvel localizado na Rua Engenheira Vilma Pacheco, nº 418, Residencial Borda do Campo, nesta Comarca de Caçapava, matrícula nº 49.332 do Oficial de Registro de Imóveis local, declarando satisfeita a medida em razão da desocupação voluntária noticiada pelas partes, confirmando-se a tutela provisória de urgência; b) CONDENAR os réus de forma solidária, ao pagamento de indenização pela impossibilidade de fruição do imóvel (taxa de ocupação), fixada em 0,5% do valor da aquisição, correspondente a R$ 1.470,00 (um mil, quatrocentos e setenta reais) mensais, devida desde a notificação extrajudicial (13/12/2024) até a data da efetiva desocupação do imóvel (24/05/2025), com correção monetária a partir de cada vencimento mensal e juros de mora a contar da citação (para as parcelas já vencidas à época) e do vencimento para as supervenientes; e c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas de IPTU, água, energia elétrica, taxas e demais encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação, até a data de sua efetiva entrega, desde que devidamente comprovadas, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento em sede de cumprimento de sentença, se necessário. A correção monetária até 29/08/2024 se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Pelo sucumbimento, condeno à parte requerida ao pagamento, de forma solidária, das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, estes últimos estimados em 10% (dez por cento) do valor do débito corrigido. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada observada a categoria correspondente "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br), com a instrução dos documentos indispensáveis à correta tramitação (títulos, sentença, acórdãos, transito em julgado e demais documentos, se necessário). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 83088/RS), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 83088/RS), ESTHER SARA GRIGOLETI VICENTE (OAB 466535/SP), ESTHER SARA GRIGOLETI VICENTE (OAB 466535/SP), LEILANE MATEUS SCHERMA (OAB 314087/SP), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP), LEILANE MATEUS SCHERMA (OAB 314087/SP)