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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5319315-60.2026.8.09.0051

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5319315-60.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos acima fundamentados.

Revogo expressamente a tutela de urgência concedida no evento 6.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5319315-60.2026.8.09.0051 Requerente(s): Inuenis Maria Benta Requerido(s): Banco Bradesco S.a. INUENIS MARIA BENTA AMPARO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma que foi vítima de roubo no dia 10 de março de 2026. Na ocasião, criminosos subtraíram sua bolsa com pertences, com a inclusão do referido cartão de crédito e a respectiva senha. A senha estava anotada em um papel junto ao plástico. Informa que os infratores realizaram duas transações indevidas, nos valores de R$ 4.900,00 e R$ 1.000,00. O montante finaliza em R$ 5.900,00. Alega tentativa de solução administrativa sem sucesso. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresenta contestação no evento 16. Suscita preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e ausência de interesse processual. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, sob o argumento de uso do cartão com leitura de chip e digitação de senha pessoal intransferível. Alega culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a senha estava guardada junto ao cartão. Rechaça a ocorrência de danos morais e materiais. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 42. Na peça, reitera os termos da inicial e invoca a hipervulnerabilidade da pessoa idosa. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois a análise do benefício ocorre em eventual fase recursal no rito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95. Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A autora demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Além disso, a inicial possui documentos de reclamação prévia no Procon, o que afasta a alegação de inércia administrativa. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por transações após roubo de cartão de crédito e senha. A autora confessa na peça vestibular que guardava a senha anotada em um papel junto ao cartão de crédito subtraído. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento pacificado sobre o tema. A guarda do cartão magnético junto com a respectiva senha pessoal configura culpa exclusiva do consumidor. Essa conduta facilita a ação de criminosos e rompe o nexo de causalidade entre o serviço da instituição bancária e o dano sofrido. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE . CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 . A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Nesse cenário, incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça trata do fortuito interno por fraudes, mas a jurisprudência afasta sua aplicação perante o descuidado do titular com o sigilo da senha. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011) . 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335920 MA 2023/0102795-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de cancelar empréstimos contratados por terceiros, restituição de valores descontados, incluindo saques, realizados com cartão de crédito furtado da apelada, bem como indenização por danos morais. A autora/apelada alega que, após ser vítima de furto fora da agência bancária, tentou cancelar seu cartão sem sucesso imediato, resultando na contratação indevida de empréstimos e saques fraudulentos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nexo de causalidade entre a conduta do banco e os prejuízos sofridos pela apelada; (ii) verificar se há culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não responde pelos danos causados, pois ficou demonstrado que a apelada, de forma negligente, entregou voluntariamente sua bolsa contendo cartões bancários e documentos pessoais a pessoas estranhas, configurando culpa exclusiva da vítima. As operações fraudulentas ocorreram mediante uso de cartão magnético e senha pessoal da apelada, o que indica que a senha estava junto com o cartão no momento do furto . O nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos não se configura, dado que o banco tomou as providências necessárias tão logo foi comunicado do furto, cancelando os cartões e estornando valores referentes a empréstimos que ainda não haviam sido subtraídos. Conforme a doutrina e jurisprudência aplicáveis, o fortuito externo, como o furto ocorrido fora do âmbito de controle da instituição financeira, rompe o nexo de causalidade, afastando a resp onsabilidade objetiva do banco prevista no art. 14 do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima, caracterizada por sua negligência na guarda do cartão e senha pessoal, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de furto de cartão. O fortuito externo, que não guarda relação direta com a prestação de serviços do banco, rompe o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts . 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.255118-4/001, Rel. Des (a). Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j . 18/09/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.103752-2/001, Rel . Des (a). Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 26/03/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50381519820248130024, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Portanto, a conduta negligente da autora ao manter a senha junto ao cartão exime a ré de qualquer dever de indenizar ou de restituir os valores cobrados. As transações ocorreram com uso de chip e senha correta antes da comunicação de bloqueio para a administradora. Ausente a falha na prestação do serviço, os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais não merecem acolhimento. A revogação da tutela de urgência concedida no evento 6 é medida impositiva e lógica ao desfecho da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos acima fundamentados. Revogo expressamente a tutela de urgência concedida no evento 6. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 18 de junho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO