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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5072896-63.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5072896-63.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, rejeito a preliminar aventada.

A parte demandada suscita a incorreção do valor da causa.

Constata-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma do proveito econômico pretendido, englobando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, em estrita observância ao artigo 292, inciso VI, do CPC.

Destarte, rejeito a preliminar.

A requerida alega a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.

Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Logo, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial.

A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada.

Passa-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela parte autora em sede de réplica.

Identifica-se que a dívida em discussão tem origem em contrato de cartão de crédito celebrado no ano de 2019.

O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC).

Considerando o lapso temporal transcorrido entre o suposto inadimplemento e a presente data, constata-se a consumação da prescrição da pretensão de cobrança.

Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito. Vejamos:

"A prescrição da pretensão de cobrança de dívida obsta também a cobrança extrajudicial." (STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).

Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito face à prescrição.

Superada a prejudicial, adentra-se ao mérito propriamente dito.

Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A parte autora nega a contratação originária.

Contudo, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o contrato devidamente assinado, acompanhado de documento de identidade, biometria facial e faturas com histórico de compras.

Comprova-se, assim, a existência e a validade da relação jurídica originária, bem como o inadimplemento que gerou o débito.

No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar.

Restou demonstrado nos autos que o apontamento do débito ocorreu exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome.

Consigna-se que a referida plataforma consiste em um ambiente virtual restrito, acessível apenas pelo próprio consumidor mediante senha, com o fito de viabilizar a renegociação de dívidas.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera disponibilização de proposta de acordo em plataforma de negociação não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito.

Ausente a publicidade da informação desabonadora a terceiros, inexiste ofensa aos direitos da personalidade da parte autora

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5072896-63.2026.8.09.0051 Promovente (s): Sandra Aparecida De Jesus Barreto Promovido (s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sandra Aparecida de Jesus Barreto em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, partes qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 1.933,37 (um mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) na plataforma Serasa Limpa Nome. Aduz que desconhece a origem da dívida, afirmando jamais ter celebrado contrato com a empresa cedente Pernambucanas. Requer a concessão da tutela de urgência para exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos por intermédio da decisão encartada no evento 21. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme o termo juntado no evento 47. A parte requerida apresentou contestação no evento 42. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual, a impugnação ao valor da causa e impugna à concessão da justiça gratuita. Defende, no mérito, a regularidade da contratação e da cessão de crédito, anexando cópia do contrato, documentos pessoais e biometria facial da parte autora. Argumenta a inexistência de danos morais, sob o fundamento de que a anotação ocorreu na plataforma Serasa Limpa Nome, a qual não possui caráter restritivo de crédito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 48. Assevera, em sede de réplica, que a dívida se encontra prescrita, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme os eventos 54 e 55. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do CPC. A parte requerida impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifica-se que a parte autora colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, conforme os eventos constantes no evento 19. Nota-se que a parte requerida não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Isto posto, rejeito a preliminar aventada. A parte demandada suscita a incorreção do valor da causa. Constata-se que o valor atribuído à causa corresponde à soma do proveito econômico pretendido, englobando a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, em estrita observância ao artigo 292, inciso VI, do CPC. Destarte, rejeito a preliminar. A requerida alega a inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora. Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada. Passa-se à análise da prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela parte autora em sede de réplica. Identifica-se que a dívida em discussão tem origem em contrato de cartão de crédito celebrado no ano de 2019. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC). Considerando o lapso temporal transcorrido entre o suposto inadimplemento e a presente data, constata-se a consumação da prescrição da pretensão de cobrança. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial do débito. Vejamos: "A prescrição da pretensão de cobrança de dívida obsta também a cobrança extrajudicial." (STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Dessa forma, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito face à prescrição. Superada a prejudicial, adentra-se ao mérito propriamente dito. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora nega a contratação originária. Contudo, a parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o contrato devidamente assinado, acompanhado de documento de identidade, biometria facial e faturas com histórico de compras. Comprova-se, assim, a existência e a validade da relação jurídica originária, bem como o inadimplemento que gerou o débito. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Restou demonstrado nos autos que o apontamento do débito ocorreu exclusivamente na plataforma Serasa Limpa Nome. Consigna-se que a referida plataforma consiste em um ambiente virtual restrito, acessível apenas pelo próprio consumidor mediante senha, com o fito de viabilizar a renegociação de dívidas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera disponibilização de proposta de acordo em plataforma de negociação não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ausente a publicidade da informação desabonadora a terceiros, inexiste ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. Referente ao tema, tem-se o seguinte entendimento do e. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SERASA LIMPA NOME. HIPÓTESE DISTINTA DA INSCRIÇÃO DE INADIMPLENTES NO SERASA. COBRANÇAS ABUSIVA NÃO COMPROVADAS . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não comprovada a relação contratual objeto da cessão à empresa requerida, é impositiva a declaração de inexistência de débito, assim como a determinação de exclusão do registro do pacto e débito da plataforma do Serasa Limpa Nome . 2. O simples registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor, consoante dicção da Súmula n. 81 do TJGO. 3 . Não havendo a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou cobrança vexatória e reiterada da dívida, não há, pois, que se falar em violação dos direitos da personalidade, a ensejar dano moral. 4. Com o parcial acolhimento dos pedidos exordiais, restando cada litigante em parte vencedor e vencido, há que se redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 5563596-59.2022.8.09 .0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) Ademais, restou evidenciado que a dívida possuía lastro em contratação legítima, rechaçando a tese de fraude alegada na exordial. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito vinculado ao contrato nº 5399677763013, no valor de R$ 1.933,37 (um mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), em razão da ocorrência da prescrição. b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 21, tornando definitiva a determinação de exclusão das cobranças referentes ao débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as baixas devidas. Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado. Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão. Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens. Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020. Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020. O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021. Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P.R.Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)