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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5208295-98.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5208295-98.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Assim sendo, julgo parcialmente procedente a pretensão da denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA nas penas do(s) artigo(s) 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Por outro lado, ABSOLVO o acusado com relação ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.

Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável.

Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este juízo adota a referida fração por ser indispensável à proteção dos bens jurídicos aqui tutelados, por ser a justa medida de retribuição ao apenado pela prática delitiva em crimes deste jaez, para prevenir a prática de novos delitos, e ainda, para reafirmar a ordem jurídica, haja vista o crescimento alarmante de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e a sensação de medo, insegurança e impunidade que permeia a sociedade.

Nesse seguir, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é conferido ao magistrado – dentro do livre convencimento motivado – escolher a fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pela proporcionalidade, razoabilidade e elementar senso de justiça.

“[…] 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 5208295-98.2025.8.09.0051 SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo consta do inquérito policial nº 2506279020, no dia 13 de agosto de 2024, por volta das 18 horas e 35 minutos, na Rua SR 5, Qd. 4, Lt. 16, no Setor Recanto das Minas Gerais, nesta capital, CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, ciente da ilicitude de seus atos, prevalecendo-se da relação íntima de afeto anterior e da vulnerabilidade da condição do gênero e sexo femininos, agrediu sua ex-companheira, W.O.S., segurando-a pelo pescoço e apertando e puxando seus cabelos, o que provocou nela lesões corporais consistentes em “EQUIMOSE AVERMELHADA NA FACE ANTERIOR DA REGIÃO CERVICAL”, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.123/2024 (fls. 83/84 do PDF), e ameaçou lhe causar mal injusto e grave dizendo: “se acontecer algo comigo, se eu morrer, eu vou te levar junto, você não vai ser feliz sem mim, se não for feliz comigo não será com mais ninguém”. Conforme apurado, CARLOS HENRIQUE e W.O.S. tiveram um relacionamento do qual nasceu uma filha com nove meses de idade, havendo histórico de violência doméstica dele contra ela com a concessão de medidas protetivas, posteriormente revogadas (fls. 61/63 do PDF). Na data, local e horário do fato, CARLOS HENRIQUE foi até a casa de W.O.S. para visitar a filha, quando sem motivo aparente cismou que ela estava lhe traindo, já que não aceita o término do relacionamento. De imediato foi para cima dela para tomar seu celular. Como não conseguiu, a pegou pelo pescoço e apertou com força, puxando seus cabelos, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.123/2024 (fls. 83/84 do PDF). Com isso, W.O.S. gritou e seu irmão, WESLEY FILHO, que estava em casa, foi em seu socorro e ambos conseguiram empurrar CARLOS HENRIQUE para fora da casa, telefonando para o pai que acionou a Polícia Militar. Antes da chegada da Polícia Militar, CARLOS HENRIQUE se evadiu para uma mata próxima, não sendo localizado. A denúncia foi recebida em 21/03/2025 (evento 11). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 103. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, duas testemunhas e dois informantes arrolados pela acusação e uma informante arrolada pela defesa. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, §13, e 147, caput, do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A defesa do acusado apresentou alegações finais, nas quais pugna pela absolvição do acusado, aduzindo a fragilidade dos elementos de prova. Por fim, requer, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal com a manutenção da liberdade e encaminhamento terapêutico. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, antes do dia 09/10/2024, não serão observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico, o depoimento prestado pela vítima se reveste de alta relevância probatória, conforme entendimento uníssono do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?E? DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Recursos Apelação Criminal 5663293-24.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (g.n.) Inclusive, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (proveniente do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 27, de 2 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça), ao tratar da valoração dos elementos probatórios amealhados ao feito, elucida que as declarações da vítima se qualificam como meio de prova de inquestionável importância, confira-se: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) (vide página 85 do referido protocolo). Desse modo, realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do caso concreto. DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 129, §13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito. A materialidade do crime está comprovada pelos elementos juntados no laudo de exame de corpo de delito, registro de atendimento integrado e pelos depoimentos colhidos no inquérito policial e na fase judicial. A autoria também é cristalina. Efetivamente, vejo que a vítima, na audiência de instrução, afirmou: “que o réu foi até a residência da vítima sob o pretexto de ver a criança e levar alguns itens, mas passou a acusá-la de traição, mas não estavam juntos na época dos fatos; que o réu iniciou as agressões físicas enforcando a vítima e puxando seu cabelo; que a vítima gritou por socorro ao seu irmão que estava no local e veio em seu auxílio; que a vítima havia retornado para a casa de seus pais; que no momento em que o irmão chegou, o réu ainda estava enforcando a vítima, o que deixou marcas avermelhadas visíveis em seu pescoço; que após conseguirem entrar na residência, o réu tentou invadir o imóvel e também agrediu o irmão da vítima, chegando a enforcá-lo; que conseguiram colocar o réu para fora e fechar o portão, mas ele ainda tentou pular o muro, desistindo e indo embora somente quando a vítima ligou para o seu pai e o réu ouviu a voz dele; que a agressão ocorreu do lado de fora da casa enquanto a filha estava no interior do imóvel”. Nessa esteira, a vítima narrou detalhadamente os fatos e circunstâncias nos quais ocorreram as agressões provocadas pelo acusado em seu desfavor. Ressalta-se que, como já mencionado, a palavra da vítima possui especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico. O Laudo de Exame de Corpo de Delito, por sua vez, atestou a presença de “presença de equimose avermelhada na face anterior da região cervical” e concluiu “vítima de ação contundente apresentando a lesão descrita acima”. Verifica-se, assim, que as lesões identificadas pelo laudo condizem com os fatos e circunstâncias narrados pela vítima. O informante Wesley Ronei Oliveira de Souza afirmou: “que estava em seu local de trabalho quando foi acionado pela filha através de uma ligação telefônica; que ao chegar à residência o réu já havia fugido para uma área de mata em frente ao imóvel, pois a vítima havia avisado ao agressor que já tinha ligado para o pai; que a vítima lhe contou que o réu tentou matá-la, tendo arrancado seus cabelos e causado hematomas; que o réu também invadiu a residência e agrediu o outro filho do depoente, irmão da vítima; que o réu só soltou a vítima após ela gritar desesperadamente; que ao chegar no local encontrou a vítima chorando e seu filho em estado de grande nervosismo; que encaminhou a filha imediatamente para a Delegacia da Mulher para o registro da ocorrência e verificação das marcas das agressões; que confirmou ter visto as lesões e os tufos de cabelo que foram arrancados da vítima; que tomou conhecimento posterior de que o réu já havia praticado violência física contra a vítima anteriormente”. O informante Wesley Ronei Oliveira de Souza Filho asseverou: “que estava deitado na casa de seu pai quando ouviu os gritos de socorro da irmã; que ao sair para ver o que ocorria presenciou o réu puxando o cabelo da vítima e a agredindo fisicamente; que o fato ocorria na porta da residência e o réu tentava impedir que a vítima entrasse no imóvel; que o réu conseguiu entrar na casa e chegou a enforcar o informante no momento em que este tentou intervir para cessar as agressões contra a irmã; que após muita insistência conseguiram colocar o réu para o lado de fora; que o réu ainda tentou retornar pulando o muro, mas fugiu quando o informante disse que ligaria para o pai deles; que não ouviu o réu proferir ameaças verbais durante a confusão; que não se recorda se a agressão deixou marcas ou hematomas visíveis”. Com relação às testemunhas Gleicy Kelly Andrade Araújo e João Paulo Santigo Souza, policiais que atenderam a ocorrência, não presenciaram, tampouco se recordaram sobre os fatos narrados na denúncia. De igual modo, a testemunha Inez Gomes Farias, arrolada pela defesa, não presenciou os supostos delitos, se limitando a narrar sobre outros fatos ou questões não atinentes à denúncia. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, disse: “que na data do fato a vítima ligou pedindo para que ele levasse um refrigerante para a filha; que ao chegar no local a vítima passou a insultá-lo e a dizer que ele estava bêbado; que alterou o tom de voz diante da afronta; que a vítima gritou pelo irmão e o réu, ao perceber o rapaz mexendo em uma panela, desesperou-se e empurrou a vítima; que o empurrão foi desferido na região do peito e não no pescoço; que não sabe informar como a vítima restou machucada na região do pescoço; que a vítima e o irmão entraram em casa e o réu foi embora; que nega ter ameaçado a vítima ou dito que ela não seria feliz com mais ninguém; que nega ter tentado tomar o celular da vítima”. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Embora tenha admitido a ocorrência de uma discussão entre as partes, limitou-se a afirmar que apenas empurrou a vítima na região do peito, alegando desconhecer a origem das lesões constatadas em seu pescoço. Referida narrativa, entretanto, mostra-se isolada nos autos e destituída de elementos aptos a infirmar as demais provas produzidas. Com efeito, as declarações da vítima revelam-se firmes, coerentes e harmônicas desde a fase inquisitorial, tendo ela relatado de forma pormenorizada que foi agarrada pelo pescoço e teve os cabelos puxados pelo acusado após este passar a acusá-la de traição. Sua narrativa encontra significativo respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Nesse contexto, destaca-se o depoimento do informante Wesley Ronei Oliveira de Souza Filho, irmão da ofendida, que presenciou parte dos fatos e confirmou ter visto o acusado puxando os cabelos da vítima e a agredindo fisicamente, circunstância que corrobora diretamente a dinâmica descrita por ela. Da mesma forma, o informante Wesley Ronei Oliveira de Souza relatou que, logo após os fatos, encontrou a vítima em estado de abalo emocional, chorando, tendo observado as lesões e os tufos de cabelo arrancados, além de ter sido informado pela própria filha acerca das agressões sofridas. Some-se a isso o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.123/2024, que constatou a presença de equimose avermelhada na região cervical da vítima, concluindo tratar-se de lesão produzida por ação contundente. Referida prova técnica confere especial credibilidade à versão acusatória, pois a lesão identificada é plenamente compatível com a conduta de segurar e apertar o pescoço da ofendida, conforme por ela relatado. Não se pode perder de vista, ainda, que a tese defensiva não apresenta explicação plausível para a origem da lesão constatada no exame pericial, pois se tivesse ocorrido apenas um empurrão na região do peito, como sustentado pelo acusado, não haveria justificativa razoável para a presença da equimose localizada especificamente na região cervical da vítima. Diante desse cenário, verifica-se que a palavra da ofendida encontra-se corroborada por prova pericial idônea e por elementos testemunhais produzidos em juízo, formando um conjunto probatório seguro e coerente acerca da materialidade e da autoria delitiva. Dessa maneira, tem-se que os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como na fase judicial, bem como os documentos acostados aos autos e os demais elementos de convicção existentes, apontam o acusado como autor do crime em questão. O fato praticado pelo réu é típico, sob o aspecto formal e material, uma vez que, além de descrito na norma penal incriminadora, foi capaz de violar bem jurídico relevante. De igual modo, é antijurídico e culpável, pois o réu tinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa. No mais, inexistente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, devendo ser responsabilizado criminalmente. Cabe mencionar que, tendo sido o delito praticado em contexto de violência doméstica e familiar, haja vista o relacionamento íntimo de afeto que o réu teve com a vítima (art. 5°, III, da Lei n.° 11.340/06), deve ser aplicada a qualificadora do §13 do art. 129 do Código Penal, nos termos do art. 121, §2°-A, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Por fim, ressalto que, embora a pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal tenha sido alterada pela Lei n° 14.994/24, esclareço que deve ser observada a pena anterior à modificação legislativa, uma vez que a nova lei é mais prejudicial ao réu e os fatos ocorreram antes de sua vigência. DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Dispõe o art. 147 do Código Penal: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso dos autos, entretanto, observo que inexiste suporte probatório para sustentar que o acusado praticou o crime de ameaça, pois, embora a vítima tenha confirmado a ocorrência do delito, seu depoimento se encontra isolado. A única testemunha arrolada que mencionou supostas ameaças foi Wesley Ronei Oliveira de Souza, o qual, em razão de ser pai da vítima, foi ouvida na qualidade de informante – o que reduz o valor probatório –, e, ademais, trata-se de informante indireto, isto é, não presenciou os fatos e soube dizer apenas aquilo que foi repassado pela ofendida. Assim, embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, entendo que, para subsidiar o édito condenatório, precisa estar corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1) No contexto de violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade. No entanto, deve harmonizar com os demais elementos de prova, a fim de confirmar a dinâmica dos fatos e dar suporte ao édito condenatório. Considerando que as provas jurisdicionalizadas se revelam frágeis e insuficientes para imputar com segurança a autoria e materialidade do crime de ameaça, impõe-se absolvição do réu, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5081887-04.2021.8.09.0051 – RELATOR: Des. WILD AFONSO OGAWA – 4ª CÂMARA CRIMINAL – DJe 16/10/2023) Importante mencionar que a infração penal de ameaça, em regra, não deixa vestígios. Assim, verificando-se a insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitiva, haja vista que as únicas provas presentes são os depoimentos da vítima e do informante – os quais não foram compromissados na forma do art. 203 do Código de Processo Penal –, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro reu, privilegiando-se a presunção de inocência do acusado. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS. AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES. DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3. Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4. Concessão do habeas corpus. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) Nessa esteira, impõe-se a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto ao crime de ameaça. DA REPARAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP) Acerca do pleito acusatório consistente na imposição de reparação mínima dos danos causados pelos crimes cometidos pelo réu, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vejo que se mostra necessário. Sobre o referido dispositivo, oportuno se mostra dizer que é norma cogente e não afronta nenhum princípio encartado na Constituição Federal de 1988, sendo dever do magistrado sentenciante fixá-la, ainda que ausente pleito neste sentido ou de apuração da quaestio no bojo da instrução, conforme entendimento sedimentado pela Corte de Apelação goiana nos seguintes excertos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA CONTRA EX – COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. […] V – REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. A reparação de dano, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é norma cogente e não afronta nenhum princípio constitucional com conteúdo de garantia, não necessitando, outrossim, de manifesto pedido da ofendida ou do Ministério Público. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 95920-76.2016.8.09.0175, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/03/2019, DJe 2721 de 04/04/2019). ROUBO MAJORADO TENTADO. TENTATIVA DE ESTUPRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA FORMA IMPRÓPRIA COM A CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. INCOMPORTABILIDADE. QUANTUM REAJUSTADO. […] 3) A reparação mínima dos danos causados à vítima pela infração é norma cogente (inc. IV, do art. 387, do CPP), sendo dever do magistrado fixar o quantitativo na sentença, não se mostrando apta a afastá-la a aventada precária condição financeira do réu. 4) Verificado que o valor estabelecido a título de reparação não é condizente com a realidade financeira do réu, impõe-se a sua mitigação. 5) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 121395-45.2016.8.09.0139, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2019, DJe 2735 de 29/04/2019). Outrossim, tal fixação, ainda que despida de produção de prova, objetiva propiciar atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo REsp n.º 1.675.874/MS (tema repetitivo n.º 983), que superou o entendimento então encampado no REsp 1.556.926/RS, daquela Corte. Por fim, entendo que o valor da reparação deve ser adequado à realidade financeira do sentenciando e aos danos morais sofridos pela ofendida, o que se dará no momento próprio do dispositivo deste decisum. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo parcialmente procedente a pretensão da denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA nas penas do(s) artigo(s) 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n.° 11.340/06. Por outro lado, ABSOLVO o acusado com relação ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA. Para tanto, esclareço que, embora a legislação penal não tenha estabelecido um critério matemático para fixação da pena base, adoto o entendimento firmado pelo STJ (AgRg no HC n. 603.620/MS) para considerar a fração de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial favorável ou desfavorável. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este juízo adota a referida fração por ser indispensável à proteção dos bens jurídicos aqui tutelados, por ser a justa medida de retribuição ao apenado pela prática delitiva em crimes deste jaez, para prevenir a prática de novos delitos, e ainda, para reafirmar a ordem jurídica, haja vista o crescimento alarmante de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e a sensação de medo, insegurança e impunidade que permeia a sociedade. Nesse seguir, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é conferido ao magistrado – dentro do livre convencimento motivado – escolher a fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto, pautando-se pela proporcionalidade, razoabilidade e elementar senso de justiça. “[…] 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedentes. 6. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram as penas-base do ora recorrente, pela prática dos delitos dos arts. 129, § 9º, 147, caput e 163, inciso I, todos do CP, acima dos respectivos mínimos legais, no patamar aproximado de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas nos preceitos secundários dos tipos penais incriminadores, para cada circunstância judicial negativa, critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, em relação à basilar do delito do art. 129, § 9º, do CP, o incremento em quantum ligeiramente superior ao parâmetro acima mencionado foi aplicado mediante apresentação de fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a escolha do critério utilizado, o que não merece reparos. 7. (…) (AgRg no REsp n. 2.170.036/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.)” (g.n) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)” (g.n) O tema que diz respeito a se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativada ou se tal atividade se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado ainda será submetido a julgamento pelo STJ, consoante Tema Repetitivo 1351 (REsp 2174222/AL), sendo plenamente válida a adoção do critério acima legitimado. Ressalte-se que, conforme exposto pelo Tribunal Superior no julgado acima mencionado “(…) o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.” Com relação às agravantes e atenuantes, também sigo o posicionamento do STJ (AgRg no HC 634.754/RJ), devendo ser considerada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para cada caso que agrave ou atenue a pena. Importante mencionar, ainda, que, a fim de evitar bis in idem, as circunstâncias aplicáveis à primeira e segunda fase serão utilizadas apenas uma destas. DA PENA RELATIVA AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL 1. Culpabilidade – Desfavorável ao réu, tendo em vista que o crime foi cometido na presença de familiar(es) da vítima, o que revela maior desvalor na conduta do acusado (STJ, AgRg no AREsp 2688218); 2. Antecedentes – Trata-se de agente primário; 3. Conduta Social – não há informações que desfavoreçam o réu; 4. Personalidade do agente – Não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; 5. Motivos que o levaram a prática do crime – Não há nos autos elementos que esclareçam a motivação, razão pela qual isso não o prejudica; 6. Circunstâncias do crime – Não o prejudicam; 7. Consequências do crime – Sem maior relevância; 8. Comportamento da vítima – Tal circunstância é neutra. Assim, considerando as circunstâncias judiciais em epígrafe, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Prosseguindo, observo a inexistência de atenuante ou agravante. Concernente às causas de diminuição ou aumento de pena, vejo que inexistem. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DISPOSIÇÕES FINAIS Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Incabível a aplicar a detração preconizada no art. 387, § 2º, do CPP e na súmula 716 do STF, porquanto não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento fixado. Nos termos da Súmula 588 do STJ, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. O réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Ressalta-se que, caso o acusado entenda que é mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória (precedente: AgRG no AResp n.° 2.035.550 – SP). Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral "in re ipsa", ou seja, que não depende de instrução probatória, FIXO a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em consideração a mínima comprovação financeira por parte do acusado. Destaco que o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, ambos a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ e do REsp 903.258/RS. Em tempo, considerando o quantum da pena fixado, bem como o regime inicial de cumprimento de pena, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, cujo ato poderá ser implementado por meio de telefone ou pelo aplicativo do whatsapp ou outro meio similar, em analogia às previsões contidas no artigo 3º da Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça c/c Enunciado 9 do FONAVID. Intime-se o réu pessoalmente da sentença, caso esteja preso (art. 392, I, CPP). Por outro lado, caso se livrar solto, dispenso sua intimação pessoal, uma vez que, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, a intimação do defensor do réu solto, seja advogado constituído ou defensor público, é suficiente para início da contagem do prazo recursal e, consequentemente, da certificação do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgRg no HC 726326/CE). Translade-se cópia da presente sentença aos autos das eventuais demandas em trâmite em face do sentenciado pela suposta prática de violência doméstica. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 – Altere-se a classe processual pra “execução penal” no sistema Projudi, conforme item 385 da TPU, bem como se alimentem os sistemas de praxe e oficie-se aos órgãos necessários, ainda determinando o lançamento e a atualização das informações sobre a presente condenação na respectiva folha de antecedentes do sentenciado; 2 – Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva da Pena; 3 – Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Goiás para fins de inclusão do nome do condenado em seus assentos, relativo ao presente processo, nos termos do art. 809, §3º do Código de Processo Penal, com a expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal, via Superintendência Regional de Goiás, para o registro do nome do condenado no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC); 4 – Com fulcro no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, notifique-se a Justiça Eleitoral por meio do sistema INFODIP. 5 – Havendo condenação ao pagamento das custas processuais e não sendo o caso de suspensão da exigibilidade da verba, intime-se a parte condenada ao respectivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de averbação do débito. Ultrapassado o prazo sem quitação, averbe-se. Cumpra-se. Realizado todo o cumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas de sempre. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito