Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected]
PROCESSO: 5718476-10.2025.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
AUTOR: Laiane Dos Santos Ferreira Lemes
RÉU: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Laiane dos Santos Ferreira Lemes em face do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde a infância, encontrando-se gestante à época do ajuizamento da demanda. Sustenta que recebeu prescrição médica para utilização das insulinas análogas Toujeo® (glargina) e Fiasp® (asparte), bem como do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre®, diante da necessidade de controle glicêmico rigoroso durante a gestação. Afirma que a requerida negou a cobertura dos insumos e medicamentos prescritos sob a justificativa de ausência de previsão em suas tabelas assistenciais. Requer a concessão de tutela de urgência para fornecimento dos tratamentos indicados, a confirmação definitiva da medida, a condenação da requerida ao ressarcimento de eventuais despesas suportadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (mov. 1).
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, determinada a emenda da inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou recolhimento das custas processuais, bem como determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS para elaboração de parecer técnico (mov. 5).
A parte autora comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 8).
Indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a prévia elaboração da nota técnica pelo NATJUS para posterior apreciação do pedido de tutela de urgência (mov. 10).
A parte autora juntou exames laboratoriais destinados a subsidiar a elaboração do parecer técnico (mov. 18), sendo reiterada a remessa dos autos ao NATJUS em caráter de urgência (mov. 20).
Anexada aos autos a Nota Técnica do NATJUS (mov. 21), na qual foram analisadas as tecnologias postuladas e o quadro clínico apresentado pela autora.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 23).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 33). Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, ao argumento de que as tecnologias postuladas não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que o sistema FreeStyle Libre® constitui insumo de uso domiciliar e que inexistiria obrigação contratual ou legal de custeio dos tratamentos pleiteados. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e morais.
Em impugnação à contestação (mov. 36), a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentou a aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 14.454/2022 ao caso concreto, reiterou a necessidade dos medicamentos e do sistema de monitorização pleiteados, noticiou o nascimento prematuro de seu filho e sua internação em UTI neonatal, renovou o pedido de tutela de urgência e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de alegada alteração superveniente de sua situação financeira.
Instadas a especificar provas (mov. 37), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (mov. 42).
Após determinação para manifestação acerca de eventual perda superveniente do objeto da demanda (mov. 44), a parte autora esclareceu que o Diabetes Mellitus Tipo 1 constitui enfermidade crônica e permanente, sustentando a subsistência do interesse processual independentemente do encerramento da gestação (mov. 47).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo.
PRELIMINARES
1. Da assistência judiciária gratuita
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que sua situação econômico-financeira sofreu alteração superveniente após o ajuizamento da demanda.
Sustenta que permaneceu período sem percepção de renda, que o benefício de salário-maternidade somente foi implantado meses após o nascimento de seu filho e que enfrentou despesas extraordinárias decorrentes do parto prematuro e da internação neonatal do recém-nascido, juntando documentos destinados a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica (mov. 36, arquivos 2 e 3).
Com efeito, os documentos acostados aos autos (mov. 36, arquivos 2 e 3) evidenciam modificação relevante da situação financeira da requerente após o indeferimento do pedido inicial de gratuidade, circunstância que autoriza a reapreciação da matéria, nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, diante dos elementos supervenientes apresentados e inexistindo prova capaz de infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Superada a questão, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
1. Da negativa indevida
Inicialmente, cabe esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades que funcionam sob o regime de autogestão. Confira-se o teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça:
“STJ. Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Neste ponto, o entendimento prevalente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é que o IPASGO, ora requerido, é entidade que funciona sob o regime de autogestão.
Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO . URGÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. 1. O Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo-Saúde) é um operador de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da Agência Nacional de Saúde (ANS), posto que presta assistência de saúde a um público específico e não possui finalidade lucrativa. Deste modo, o Ipasgo-Saúde não está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não se havendo falar em inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, daquele diploma legal . 3. Em se tratando de tutela de urgência envolvendo o direito à saúde, impõe-se verificar a presença da urgência e emergência médicas, com lastro em relatório médico circunstanciado, tendo por parâmetro o que dispõem o artigo 1º da Resolução nº 145, do Conselho Federal de Medicina, o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, e o Protocolo de Manchester. 4 . Com o advento da Lei nº 14.307/2022, que modificou a Lei nº 9.656/98, as operadoras de plano de saúde devem oferecer cobertura de tratamentos antineoplásicos, se houver registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e uso on label, em conformidade com a prescrição médica, na forma dos artigos 10, parágrafo 6º, e 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g, da lei nº 9.656/98, sendo desimportante a previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) . 5.. Deve prevalecer as recomendações do médico que acompanha o paciente na busca de alternativas para obtenção de uma melhor qualidade de vida e recuperação de sua saúde, em provimento à máxima efetividade dos Direitos Humanos. 6. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura ou melhor tratamento ao paciente, atribuição exclusiva do médico, pois é este quem acompanha diretamente o doente e conhece a evolução do seu quadro clínico. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54119373220248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”
Não cabe, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa da requerida em custear e fornecer à autora as insulinas Toujeo (glargina) e Fiasp (asparte), bem como o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre, prescritos para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 insulinodependente durante a gestação, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de que as tecnologias pleiteadas não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 desde a infância, encontrando-se atualmente gestante.
Afirma que apresenta dificuldade de controle glicêmico, circunstância que motivou a prescrição médica das insulinas Toujeo e Fiasp, bem como do sistema de monitorização contínua FreeStyle Libre, a fim de assegurar melhor controle metabólico e reduzir os riscos inerentes à gestação, sob o argumento de que os insumos e medicamentos prescritos são indispensáveis ao adequado tratamento de sua enfermidade e à preservação da saúde materno-fetal, tendo a requerida recusado administrativamente a cobertura sob a justificativa de ausência de previsão em seus regulamentos assistenciais.
Por sua vez, a parte requerida argumenta que as tecnologias postuladas não integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nem possuem cobertura obrigatória, destacando que o sistema FreeStyle Libre não foi incorporado pela CONITEC ao Sistema Único de Saúde.
Defende, ainda, que o equipamento pleiteado constitui insumo destinado ao tratamento domiciliar, inexistindo obrigação contratual ou legal de seu fornecimento, bem como que a mera prescrição médica não é suficiente para impor à operadora o custeio de tecnologia específica não contemplada pelas regras assistenciais do plano.
Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova nele fundamentado, a controvérsia deve ser examinada à luz das normas do Código Civil, especialmente dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente nos contratos de adesão.
Nesse contexto, dispõe o Código Civil:
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
No caso concreto, a prova documental produzida nos autos demonstra a procedência da pretensão autoral.
Inicialmente, verifica-se que o relatório médico subscrito pela Dra. Raiana Rodrigues, médica assistente da autora (mov. 1, arquivo 5), atesta que a paciente é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 insulinodependente e se encontrava gestante, circunstância que exige rigoroso controle glicêmico durante toda a gestação.
No referido documento, foi expressamente indicada a utilização das insulinas Toujeo (glargina) e Fiasp (asparte), bem como do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre, diante da necessidade de acompanhamento constante dos níveis glicêmicos e da redução dos riscos maternos e fetais decorrentes da doença.
A resistência administrativa da requerida também restou devidamente comprovada pela Carta nº 1397/2025 – IPASGO Saúde (mov. 1, arquivo 6), por meio da qual foi negada a cobertura do sistema FreeStyle Libre, sob o fundamento de ausência de previsão nas tabelas assistenciais do plano, tendo a autora afirmado que a negativa igualmente alcançou as insulinas prescritas.
Além disso, merece especial destaque a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS Goiás (mov. 21), a qual analisou detalhadamente o caso clínico da autora. Consta do parecer que a paciente é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, encontra-se gestante e apresenta necessidade de insulinoterapia intensiva, registrando-se, ainda, a existência de prescrição médica específica para utilização das insulinas Toujeo e Fiasp, bem como do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre.
O parecer técnico consignou, igualmente, que o sistema FreeStyle Libre constitui tecnologia apta a proporcionar monitorização contínua da glicose, reduzindo episódios de hipoglicemia e contribuindo para melhor controle glicêmico, com evidências científicas demonstrando benefícios clínicos relevantes para pacientes diabéticos, inclusive gestantes.
Constou ainda da nota técnica que a autora apresenta hemoglobina glicada em patamar superior ao recomendado para o período gestacional, circunstância que evidencia a necessidade de controle metabólico rigoroso e reforça a pertinência da terapêutica prescrita pela médica assistente.
Não prospera, ademais, a alegação de que o sistema FreeStyle Libre e os medicamentos prescritos estariam excluídos da cobertura por se destinarem ao tratamento domiciliar.
Isso porque a negativa não recaiu sobre insumos voltados ao mero conforto da paciente, mas sobre recursos terapêuticos expressamente indicados pela médica responsável pelo acompanhamento de gestação em paciente portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 insulinodependente, de modo que a mera circunstância de serem utilizados fora do ambiente hospitalar não desnatura sua finalidade terapêutica, tampouco autoriza a exclusão automática de cobertura.
Diante desse conjunto probatório, resta demonstrado que a pretensão deduzida em juízo não decorre de mera preferência da paciente por determinada tecnologia, mas de prescrição médica individualizada voltada ao adequado controle de enfermidade crônica preexistente durante período gestacional de maior vulnerabilidade, circunstância que exige análise da negativa administrativa à luz das peculiaridades do caso concreto.
Além do mais, com a superveniência da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se o entendimento de que o rol possui natureza exemplificativa mitigada, admitindo-se cobertura de tratamento não expressamente previsto quando demonstrada sua necessidade clínica e existirem elementos técnicos aptos a justificar sua utilização, circunstâncias verificadas no presente caso, conforme prescrição médica individualizada e parecer técnico do NATJUS.
Sobre o tema, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no sentido de que a operadora de saúde pode delimitar as doenças cobertas pelo contrato, mas não lhe é dado substituir o médico responsável na definição da técnica, do método terapêutico ou dos materiais necessários ao tratamento do paciente. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO . CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. Ureterorrenolitotripsia . COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. INDICAÇÃO. RECUSA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE . DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL. TABELA DE PREÇOS. NÃO OBSERVÂNCIA . DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS I- Embora imune ao CDC, os planos de saúde administrados por entidades de autogestão deverão se submeter ao Código Civil (arts. 421, 423 e 424), ao regramento contido na Lei nº 9 .695/98 (art. 1º, inciso II), às normativas da ANS ? Agência Nacional de Saúde Suplementar, e à legislação específica (Lei Estadual nº 17.477/2011). II- No caso, é incontroverso que a autora não respondeu satisfatoriamente ao tratamento clínico para cólica renal, razão pela qual foi indicado o tratamento cirúrgico pelo médico especialista, bem como inquestionável a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento fornecido pela autarquia . III- Sendo assim, considerando que a jurisprudência do STJ, a qual é acompanhado por este Tribunal, é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, o que fica a cargo do médico especialista, resta ilegítima a negativa do apelante/réu em custear o tratamento indicado, pelo qual tais despesas não devem se submeter à limitação do montante dos valores previstos em tabela de preços estabelecida pelo IPASGO, fazendo jus o recorrido ao reembolso integral das despesas efetuadas. IV- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário. V - Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro a verba honorária fixada anteriormente para 12% (doze por cento) a ser revertida ao causídico da apelada, nos termos dos arts. 85, § 3o, inciso I, do CPC . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00832702520178090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020).”
Tal orientação mostra-se ainda mais relevante no presente caso, em que a indicação médica foi corroborada por parecer técnico elaborado por órgão auxiliar do próprio Poder Judiciário, inexistindo qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões do profissional assistente ou do NATJUS.
Acrescente-se que, tratando-se de contrato de adesão, eventual dúvida interpretativa acerca da extensão da cobertura contratual deve ser solucionada em favor do beneficiário, nos termos do artigo 423 do Código Civil, não se mostrando razoável interpretação restritiva que exclua medicamentos, insumos e tecnologias expressamente indicados para tratamento de enfermidade coberta pelo plano.
Por tais razões, revela-se ilegítima a recusa da requerida em custear e fornecer à autora as insulinas Toujeo e Fiasp, bem como o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre, impondo-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.
2. Dos danos morais
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a simples negativa de cobertura dos medicamentos e insumos postulados, embora posteriormente reconhecida como indevida, não possui, por si só, aptidão para ensejar reparação extrapatrimonial automática.
Com efeito, o reconhecimento do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se prestando a indenização a compensar todo e qualquer dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Embora a autora tenha relatado preocupação e insegurança diante da recusa administrativa, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam situação excepcional apta a justificar a condenação indenizatória.
No caso dos autos, verifica-se que a negativa administrativa foi fundamentada em argumentos jurídicos e regulatórios relacionados à ausência das tecnologias pleiteadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à não incorporação do sistema FreeStyle Libre pelos órgãos técnicos competentes e à alegada inexistência de cobertura contratual para os insumos requeridos.
Embora tais fundamentos não sejam suficientes para afastar a obrigação de custeio reconhecida nesta decisão, revelam a existência de controvérsia jurídica plausível acerca da extensão da cobertura assistencial.
Não se verifica nos autos demonstração de agravamento concreto do quadro clínico da autora decorrente da negativa, interrupção efetiva do tratamento, ocorrência de complicações gestacionais, exposição vexatória, humilhação, constrangimento excepcional ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar lesão autônoma aos direitos da personalidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento no sentido de que a recusa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável ou em controvérsia jurídica relevante não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE S A Ú D E . E N T I D A D E A U T O G E S T Ã O . C D C . N Ã O APLICAÇÃO. CONTRATO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DOENÇAS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS PARA O TRATAMENTO. ILEGITIMIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem nos contratos celebrados pelas operadoras de plano de saúde na modalidade de autogestão ou fechadas. Precedentes da Segunda Seção.2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, todavia, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista na cobertura.3. Consolidou a jurisprudência do STJ o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura para o tratamento prescrito pelo médico para o restabelecimento do usuário de plano de saúde por ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, em razão de ser ele meramente exemplificativo.4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.5. Agravo interno e recurso especial parcialmente providos.(AgInt no REsp 1682692/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019).”
“(…) É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. (…) Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1324662/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/08/2015).”
Dessa forma, embora seja cabível a procedência do pedido de obrigação de fazer para assegurar o fornecimento dos medicamentos e insumos prescritos, não se encontram presentes elementos suficientes para caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual o pedido reparatório deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Pautado em tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar ilegítima a negativa de cobertura oposta pela parte requerida Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde, relativamente ao fornecimento das insulinas Toujeo® (glargina) e Fiasp® (asparte), bem como do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre®, prescritos à parte autora para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 durante a gestação;
b) condenar a parte requerida Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde a fornecer e custear, enquanto houver prescrição médica idônea e atualizada, as insulinas Toujeo® (glargina) e Fiasp® (asparte), bem como o sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre®, compreendendo os sensores e demais insumos indispensáveis ao seu regular funcionamento, observadas as indicações e a periodicidade estabelecidas pela médica assistente;
c) condenar a parte requerida ao ressarcimento das despesas eventualmente suportadas pela parte autora para aquisição dos medicamentos, insumos e equipamentos objeto da presente demanda, desde que devidamente comprovadas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença;
Ante a procedência parcial dos pedidos iniciais e a consequente sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto ao pedido de obrigação de fazer, mas decaiu integralmente da pretensão indenizatória por danos morais, fixo a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, da seguinte forma:
a) as despesas processuais serão suportadas na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte requerida;
b) os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, deverão ser rateados na mesma proporção, sendo 30% (trinta por cento) devidos pela parte autora ao patrono da parte requerida e 70% (setenta por cento) devidos pela parte requerida ao patrono da parte autora.
Todavia, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos.
Ressalvo que a requerida é beneficiária da isenção de custas, taxas e emolumentos prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.880/2023, permanecendo exigíveis apenas as despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte adversa, observada a legislação de regência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito