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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5386936-16.2022.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5386936-16.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NETA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE TUTELA OU GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por neta de segurado falecido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente e dos requisitos legais, em ação ajuizada em face da GOIASPREV.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, na condição de neta do segurado falecido e pessoa com deficiência, faz jus à concessão de pensão por morte, mediante (i) equiparação a filha inválida; (ii) reconhecimento como menor sob guarda, à luz do art. 33, § 3º, do ECA e do Tema 732 do STJ; e (iii) comprovação de dependência econômica.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (LC estadual nº 77/2010), a qual prevê rol taxativo de dependentes, não incluindo o neto, salvo na hipótese de menor tutelado, condicionada à prova de dependência econômica.

4. Inexistem nos autos elementos que comprovem tutela ou guarda judicial, nem situação fática equiparável com robustez suficiente, sendo insuficiente a mera convivência familiar para caracterização de dependência previdenciária.

5. A equiparação à condição de filha inválida não é juridicamente possível, ante a ausência de vínculo de filiação, sendo vedada a ampliação do rol legal de dependentes por analogia, em respeito ao princípio da legalidade estrita.

6. Não restou comprovada dependência econômica, pois os elementos probatórios indicam auxílio familiar relevante, porém insuficiente para caracterizar dependência econômica previdenciária, além de evidências de capacidade laborativa parcial da autora.

7. A prova testemunhal confirma o auxílio prestado pelo segurado, mas não demonstra dependência econômica nos moldes exigidos pela legislação previdenciária.

8. A jurisprudência consolidada exige, para concessão do benefício a neto, a comprovação cumulativa de guarda/tutela e dependência econômica, o que não se verificou no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A concessão de pensão por morte a neto exige comprovação de enquadramento legal como dependente, não sendo admitida ampliação por analogia.

2. A ausência de guarda ou tutela, aliada à inexistência de dependência econômica comprovada, impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 373, I; LC estadual nº 77/2010, arts. 14 e 65; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema 732; TJGO, Apelação Cível nº 5651307-68.2023.8.09.0051, j. 18.07.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5437616-44.2018.8.09.0051, j. 27.06.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga

[email protected]

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5386936-16.2022.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVEIRA LEAL

APELADA: GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV

RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.