Inteiro teor
PIRANHAS
Piranhas - Vara de Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº 0052139-23.2017.8.09.0125
Polo ativo: Ediley França Barbosa Portilho
Polo Passivo: Josmar Portilho Barbosa (de cujus)
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Josmar Portilho Barbosa, proposta por Ediley França Barbosa Portilho, qualificada nos autos, na condição de cônjuge sobrevivente.
A gratuidade da justiça foi deferida à inventariante (evento 10, arquivo 4).
Nas primeiras declarações (evento 10, arquivo 3), foram arrolados os seguintes bens:
a) imóvel urbano situado na Rua Aymoré, Lote nº 01, Quadra nº 26, Setor Sudoeste, em Piranhas/GO, matriculado sob o nº 2.756 no Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO, de propriedade conjunta do de cujus e da cônjuge sobrevivente, adquirido onerosamente em 28/01/2009;
b) fração do Lote nº 08, Quadra nº 09, localizada na Rua Castro Alves, Setor Sul, em Piranhas/GO, com área total de 242,25 m², registrada sob a Matrícula nº 4.259 (R-5-4.259), adquirida em 14/07/2010.
O laudo de avaliação foi juntado no evento 10, arquivo 6.
Joaquim de França Barbosa, genitor do falecido, apresentou impugnação às primeiras declarações (evento 10, arquivo 6, p. 7), alegando ter recebido por doação o imóvel matriculado sob o nº 2.756. Quanto ao imóvel de matrícula nº 4.259, sustentou fazer jus à partilha de 50% do bem.
A Fazenda Pública do Estado de Goiás manifestou-se nos autos (evento 12), apontando a necessidade de declaração de todos os bens do de cujus para fins de lançamento e recolhimento do ITCD.
O feito foi suspenso em razão da tramitação de ação de divórcio dos genitores da inventariante (evento 17), na qual se discutia a titularidade do imóvel de matrícula nº 4.259.
Posteriormente, esse imóvel foi excluído do acervo hereditário (evento 64), decisão mantida em agravo de instrumento (evento 79).
Em seguida, o processo foi novamente suspenso em razão da prejudicialidade externa decorrente de ação declaratória de filiação socioafetiva ajuizada por Sebastião Teodoro de Sá Neto (evento 89).
Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem (evento 101, arquivo 4), o herdeiro foi habilitado nos autos, sendo excluído Joaquim de França Barbosa da ordem de vocação hereditária (evento 104).
Na mesma decisão, determinou-se à inventariante a regularização fiscal perante a Fazenda Pública e a apresentação do plano de partilha (evento 104). Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (evento 120).
Após a conclusão dos autos, a inventariante requereu dilação de prazo por 90 dias (evento 122) e informou o ajuizamento de ação de imissão de posse em face de terceiro ocupante do imóvel pertencente ao espólio, pleiteando nova suspensão do inventário por prejudicialidade externa (evento 123).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA
A inventariante requer a suspensão do presente inventário em razão do ajuizamento de ação de imissão de posse em face de terceiro ocupante de imóvel integrante do espólio. Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 313, V, a1, do CPC, a suspensão do processo por prejudicialidade externa exige que a solução da demanda dependa necessariamente do julgamento de outra causa.
No caso concreto, a ação de imissão de posse tem por objeto a retomada da posse do imóvel pertencente ao espólio, enquanto o presente inventário visa à identificação dos herdeiros, apuração do patrimônio hereditário e realização da partilha.
A controvérsia possessória não tem o condão de obstar a sucessão e a transmissão do patrimônio, sendo questão a ser resolvida em via própria sem impedir a conclusão do inventário.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já se manifestou no sentido de que a existência de ações de natureza possessória não configura prejudicialidade externa apta a suspender o andamento do inventário, conforme se depreende de julgado análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Regularmente comprovada a hipossuficiência financeira, deve-se deferir a gratuidade da justiça, nos moldes em que determina a legislação de regência. 2. Revela-se desnecessária a suspensão da ação de inventário, ante a existência de usucapião, porquanto a primeira envolve domínio, ao passo que a usucapião abrange posse matéria de fato. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5076933-94.2022.8.09.0174, Relator: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022). destacado.
Assim, inexistindo vínculo de prejudicialidade capaz de influenciar diretamente a solução do inventário, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela inventariante.
2.2. DA DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA
Denota-se dos elementos constantes dos autos, especialmente do laudo de avaliação juntado no evento 10, arquivo 6, que o valor do único bem remanescente integrante do acervo hereditário não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no artigo 664, caput2, do CPC.
Desse modo, o feito enquadra-se na hipótese de arrolamento comum, aplicando-se as disposições procedimentais previstas nos artigos 664 a 667 do CPC, inclusive a regra do § 4º3 do artigo 664, segundo a qual se observam, no que couber, as normas relativas ao arrolamento sumário.
A ausência de recolhimento do ITCMD não impede a homologação e a expedição do formal de partilha, conforme Tema 1074 do STJ, firmado em sede de recurso especial repetitivo:
Tema 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
O entendimento firmado pelo STJ é em sede de recurso especial repetitivo, o qual tem natureza vinculante, conforme art. 927, III4, do CPC.
Ademais, em caso de eventual desconformidade arguida pelo Fisco Estadual, não há impedimento para o lançamento de ofício.
O art. 659, § 2º5, do CPC trata do lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, fazendo referência ao § 2º do art. 662 do CPC.
Este § 2º do art. 662 do CPC dispõe: O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
O ITCMD é um imposto de lançamento por declaração, no qual o contribuinte presta informações ao Fisco, as quais são indispensáveis para o lançamento e este então o realiza.
Todavia, inexiste óbice para o lançamento de ofício quando as declarações não são prestadas a contento, nos termos do art. 149 do CTN. Por outro lado, se o Fisco entende pela ausência de declaração a contento, nada obsta o seu agir de ofício, sendo um dever, consoante art. 149, III, do CTN6.
Outrossim, tratando-se de único bem integrante do acervo hereditário, já individualizado e com definição direta das quotas de meação e herança nesta decisão, mostra-se desnecessária a apresentação de plano de partilha formalizado, porquanto a própria sentença já cumpre integralmente a função de discriminação e atribuição dos quinhões, sendo suficiente para fins de homologação e expedição do formal de partilha, restando prejudicada qualquer providência adicional nesse sentido.
2.3. DO MÉRITO
O processo tem trâmite desde 2017, tendo por objeto, atualmente apenas um único bem imóvel, podendo ser sentenciado, considerando que se encontra formalmente em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares e/ou nulidades a serem sanadas.
As questões efetivamente controvertidas foram solucionadas em demandas autônomas que tramitaram em apenso ou cuja solução constituiu questão prejudicial ao presente feito, notadamente a ação que discutiu a titularidade do imóvel matriculado sob o nº 4.259 (5288578.27.2018.8.09.0125) e a ação declaratória de filiação socioafetiva post mortem (5027919-89.2025.8.09.0125).
Assim, considerando que os elementos dos autos já são suficientes para resolução da controvérsia (art. 355, I7, do CPC), passo a julgar o mérito, analisando os pedidos separadamente.
2.3.1. DOS SUCESSORES E DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES
O falecido Josmar Portilho Barbosa era casado com Ediley França Barbosa Portilho sob o regime da comunhão parcial de bens (evento 10, arquivo 4).
O de cujus faleceu em 16/10/2010 (evento 10, arquivo 4), deixando a cônjuge sobrevivente e, conforme reconhecido por sentença transitada em julgado (evento 101, arquivo 4), o filho socioafetivo Sebastião Teodoro de Sá Neto.
Com a habilitação do descendente, resta excluído da sucessão o ascendente Joaquim de França Barbosa, nos termos do artigo 1.829, I e II8, do Código Civil, uma vez que a existência de descendentes afasta a vocação hereditária dos ascendentes (evento 104).
No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes na herança dos bens comuns, possuindo apenas direito à meação (artigo 1.829, I9, do Código Civil).
Dessa forma, reconhecida a meação da cônjuge sobrevivente e a vocação hereditária do descendente habilitado, define-se que o acervo patrimonial será partilhado em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) à cônjuge sobrevivente, a título de meação, e 50% (cinquenta por cento) ao herdeiro descendente, a título de herança, restando assim delimitados os respectivos quinhões hereditários.
2.3.2. DO IMÓVEL A SER PARTILHADO
O único bem integrante do acervo hereditário é o imóvel urbano situado na Rua Aymoré, Lote nº 01, Quadra nº 26, Setor Sudoeste, em Piranhas/GO, matriculado sob o nº 2.756 no Cartório de Registro de Imóveis de Piranhas/GO (evento 10, arquivo 3).
Referido imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento, em 28/01/2009, integrando o patrimônio comum do casal (artigo 1.65810 do Código Civil).
Dessa forma, 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertence a cônjuge sobrevivente, Ediley França Barbosa Portilho, a título de meação.
A outra fração de 50% (cinquenta por cento), correspondente à meação do falecido, constitui a herança a ser integralmente transmitida ao herdeiro descendente, Sebastião Teodoro de Sá Neto (artigo 1.829, I, do Código Civil).
No caso concreto, tratando-se de único bem integrante do acervo hereditário, já devidamente individualizado, avaliado e com definição das respectivas quotas de meação e herança, mostra-se meramente formal e desnecessária a exigência de apresentação de plano de partilha detalhado.
Isso porque a finalidade do plano de partilha qual seja, a organização da divisão dos bens do espólio entre os sucessores, já se encontra integralmente satisfeita por esta sentença, que fixa, de modo direto, as frações ideais pertencentes a cada interessado.
Logo, com a homologação da partilha, cada interessado passa a ter seu direito circunscrito ao respectivo quinhão hereditário, nos termos do art. 2.023 do Código Civil, segundo o qual, “julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão”.
A partilha, uma vez julgada, opera a delimitação definitiva dos quinhões, de modo que cada interessado responde exclusivamente pela sua parcela ideal, nos limites do que lhe foi atribuído.
Nos termos dos arts. 2.024 a 2.02616 do Código Civil, os coerdeiros possuem obrigações recíprocas de indenização em caso de evicção dos bens partilhados, na proporção de suas quotas hereditárias, ressalvada eventual convenção em sentido diverso ou hipóteses legais de exoneração, evidenciando que a partilha produz efeitos definitivos quanto à delimitação das responsabilidades patrimoniais entre os sucessores.
No tocante à alegação de Joaquim de França Barbosa de que teria recebido o imóvel por doação, cumpre registrar que, além de ter sido excluído da sucessão, a doação de bens imóveis exige escritura pública ou instrumento particular (artigo 54111 do Código Civil), inexistindo nos autos qualquer prova documental robusta capaz de afastar a propriedade registrada na matrícula do imóvel (artigo 1.24512 do Código Civil).
Diante disso, a partilha deve ser homologada para atribuir 50% do imóvel a cônjuge sobrevivente, Ediley França Barbosa Portilho, a título de meação, e 50% ao herdeiro Sebastião Teodoro de Sá Neto, a título de herança.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I13, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, de forma a partilhar o imóvel de matrícula nº 2.756 (evento 10, arquivo 6) na forma consignada nesta sentença, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cônjuge sobrevivente Ediley França Barbosa Portilho, a título de meação e 50% (cinquenta por cento) ao herdeiro Sebastião Teodoro de Sá Neto, a título de herança.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o formal de partilha e a respectiva carta de adjudicação, bem como a expedição dos alvarás necessários.
CONDENO ao pagamento das custas processuais suspendendo-se sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC14). Sem honorários, diante da ausência de litigiosidade apta a ensejar sucumbência nos moldes do art. 8515 do CPC.
Na sequência, considerando que ao arrolamento comum aplicam-se as disposições relativas ao arrolamento sumário (art. 664, § 4º, CPC), intime-se a Fazenda Pública para fins do art. 662, § 2º, CPC e, caso entenda necessário, promova o lançamento de ofício, observando os valores eventualmente já pagos.
Cumpridas todas as providências, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
1Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
2Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
3 Art. 664. § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
4 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
5Art. 659. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
6 Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
7Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;
8 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
9 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
10 Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
11 Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
12 Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
13Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
14Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
15 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
16Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.