Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
SENTENÇA
Processo: 5040298-24.2026.8.09.0094
Requerente: Flavio Martins De Andrade
Requerido: Município de Jataí
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FLAVIO MARTINS DE ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE JATAÍ.
Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Manutenção Mecânica. Alega fazer jus às diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal efetivadas de forma extemporânea.
Embora devidamente citado, o requerido não apresentou contestação tempestiva (evento 15).
Réplica (evento 19).
Intimadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É a síntese. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, nos moldes do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
2.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, pacificou-se o entendimento de que, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, no caso concreto, estão prescritas eventuais prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise de mérito.
2.2. Revelia - Município de Jataí
Em razão da ausência de contestação, DECRETO a revelia do réu Município de Jataí, operando-se o efeito formal, que consiste na desnecessidade de intimação pessoal do revel acerca dos atos decisórios (art. 344, caput do CPC/15).
O efeito material diz respeito à presunção de veracidade das alegações do autor, todavia, este não pode ser aplicado à Fazenda Pública e suas autarquias, pois tutelam direito indisponível (CPC, art. 345, II).
2.3. Mérito
O Estado brasileiro, para o desenvolvimento de suas atividades, utiliza os agentes públicos, que ocupam os cargos públicos, assim entendidos como "uma incumbência que o Estado atribui a uma pessoa física, o qual é o agente público". Materialmente falando, é o lugar, o espaço, o círculo em que se locomove o agente público para poder desempenhar os deveres que lhe são atribuídos.
Conforme o art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura no cargo público apenas ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público ou, de forma excepcional, por mera nomeação em se tratando de cargo em comissão. Nesse sentido, quando ocorre a aprovação em concurso público para determinada carreira, a alteração para outra carreira apenas poderá ser feita mediante novo concurso público, não sendo mais possível a transferência ou ascensão, institutos até então previstos no art. 8º, III e IV, da Lei nº 8.112/90, mas banidos do ordenamento jurídico.
Todavia, ambos não se confundem com a progressão horizontal, que proporciona ao servidor ascensão em seu salário devido à prestação de serviço de forma exitosa, porém, mantendo-se no mesmo cargo, consequentemente, dentro da mesma carreira.
Quanto à progressão horizontal pretendida pela parte autora, a Lei Municipal nº 1400/90 determina que:
Art. 180. – Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do Funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º – Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independente de qualquer outra avaliação.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-á tomando se por base os resultados de concorrentes da aplicação das disposições contidas nos arts. 63 e 70 deste Estatuto.
Art. 181. – A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12(doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressão posteriores.
Parágrafo Único – A pontuação para a aferição do merecimento correspondente a progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes do "Boletim de Avaliação" referido no art. 70 e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos. Art. 182. – A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta sessão mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
Deste modo, a lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos de Jataí traz como requisitos para progressão horizontal que o(a) servidor(a) complete 02 (dois) de efetivo exercício na referência e atinja, no mínimo, 60 (sessenta) pontos na aferição do merecimento.
No caso em comento, constata-se que a parte requerente foi admitida em 01/12/1999.
No mais, verifica-se que parte requerente preencheu o requisito temporal para a progressão horizontal com o passar dos anos.
Cumpre ressaltar que a ausência da avaliação funcional não pode ser considerada impedimento para a progressão horizontal requerida, considerando que a parte autora cumpriu o requisito temporal e que a aferição do merecimento é responsabilidade da Fazenda Pública. Logo, a inexistência de avaliação funcional, decorrente da inércia da própria Administração, não resulta em impedimento ao implemento do direito à progressão horizontal legalmente previsto. Ademais, o Município sequer impugnou o fato de a parte autora ter cumprido todos os requisitos.
Além disso, cumpre anotar que, como consequência da crise sanitária desencadeada pela pandemia do covid19, foram adotadas medidas de contenção de despesas no funcionalismo público, com a edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual, no art. 8º, IX, proibiu a concessão de vantagens e aumentos aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no período de 05/2020 até 12/2021.
Neste ponto, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (Tema 1137), no julgamento do referido tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.311.741 SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese:
Tema 1137 - Constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARSCoV-2 (Covid-19).
Diante disso, o STF determinou a impossibilidade de consideração do período de maio de 2020 até dezembro de 2021 para contagem de tempo trabalhado para fins de recebimento de vantagens, como regra. A exceção aplica-se apenas aos servidores da área da saúde e segurança, por força da Lei Complementar Federal nº 191/2022, não aplicável, portanto, à parte requerente.
Contudo, observe-se que sobreveio alteração legislativa superveniente e relevante, promovida pela Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que revogou o referido inciso IX, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020 e acrescentou o art. 8º-A, passando a prever expressamente a possibilidade de autorização de pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, relativamente ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Transcrevo:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.”
Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Da leitura do referido artigo, extrai-se que o legislador federal não impôs o pagamento automático das parcelas retroativas, mas conferiu faculdade ao ente federativo, condicionada: I) à edição de lei local autorizadora; II) à existência de disponibilidade orçamentária própria; e III) à observância das normas constitucionais e fiscais aplicáveis.
Assim, quanto às diferenças remuneratórias retroativas, sua exigibilidade, especificamente quanto ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, permanece condicionada à edição de lei específica pelo ente federativo e à comprovação da disponibilidade orçamentária, nos exatos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador ou ao administrador nessa avaliação discricionária.
Desse modo, embora seja possível computar o período de maio/2020 até dezembro/2021 para a concessão de vantagens, os efeitos financeiros retroativos limitam-se, como regra, a janeiro de 2022, somente sendo admissível a abrangência do período anterior caso atendidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, o que não restou demonstrado nos autos.
Isso posto, passo à análise dos pedidos formulados.
No caso concreto, a parte requerente postula apenas pelo pagamento de diferenças salariais devidas referentes as progressões realizadas de forma extemporânea.
Conforme se observa nos documentos anexados aos autos, a servidora foi admitida em 01/12/1999, sendo estabelecida esta data como referência para a concessão de progressões funcionais futuras.
Nesta linha, ao analisar os marcos temporais das progressões funcionais, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para os enquadramentos "B – I", "C – I", "D – I", “E – I”, “A – II”, “B – II”, “C – II”, “D – II”, “E - II”, “A – III”, "B – III", "C – III" e "D – III" em 12/2001, 12/2003, 12/2005, 12/2007, 12/2009, 12/2011, 12/2013, 12/2015, 12/2017, 12/2019, 12/2021 e 12/2023 respectivamente.
Não obstante, a parte requerida não concedeu a progressão para a referência "D - III", bem como realizou progressões em momentos posteriores, sendo devido o pagamento de diferenças salariais.
Sendo assim, a parte requerente faz jus à concessão da progressão para a referência “D – III”, bem como ao recebimento das diferenças salariais decorrentes das progressões realizadas de forma extemporânea, observando os marcos temporais supras para cada referência e a prescrição quinquenal.
Anote-se, contudo, que em relação a progressão para a referência “C – III”, obtida durante o período de 05/2020 até 12/2021, as diferenças salariais serão devidas apenas a partir de janeiro/2022, conforme fundamentação supra.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para os fins de:
a) DECLARAR o direito da parte requerente à progressão horizontal para a referência “D - III”, devendo o requerido promover a respectiva concessão, caso ainda não a tenha efetuado; e
b) CONDENAR o Município de Jataí ao pagamento das diferenças salariais devidas referentes as progressões funcionais, bem como aos seus reflexos legais, observando as seguintes datas para cada referência: "B – III", "C – III" e "D – III" em 12/2019, 01/2022 e 12/2023, respectivamente, ressalvado, contudo, o pagamento das parcelas anteriores a 19/01/2021, dada a prescrição quinquenal.
Relativamente à atualização dos valores devidos, a correção monetária deve incidir pela taxa Selic, que incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), até 09/09/2025. A partir de 10 de setembro de 2025, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual a ser aplicado superar a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, caso em que deverá ser utilizada a SELIC, conforme EC n° 136/2025.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, Lei n.º 12.153/2009).
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95; art. 27 Lei n.º 12.153/2009).
Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.