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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5310101-78.2026.8.09.0137

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5310101-78.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentios reais), devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do vencimento.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Dispensada a intimação do revel, em atenção ao Enunciado 167 do FONAJE.

Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5310101-78.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Mateus Cristiano Cabral Ltda Requerida : Carlos Henrique Souza Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela empresa MATEUS CRISTIANO CABRAL LTDA, já devidamente qualificada, em desfavor de CARLOS HENRIQUE SOUZA, parte igualmente individualizada. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, a empresa autora afirma ser credora da parte ré, decorrente da prestação de serviços, conforme nota fiscal emitida. No entanto, o requerido não teria efetuado o pagamento do valor devido, totalizando o montante atualizado de R$ 2.940,23, embora as inúmeras tentativas extrajudiciais de resolução do imbróglio. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da dívida. Realizada a audiência de conciliação no dia 19/05/2026 (ev. 20), a parte ré não compareceu, apesar de devidamente citada no dia 06/04/2026 (ev.19), tampouco apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO Em primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente. Tendo em conta, também, que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame do mérito. Dito isso, note-se que, a despeito de regularmente citada (evento nº 19), a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação (evento nº 20), caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Diante da revelia, ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Contudo, cabe esclarecer que a presunção é relativa, porquanto não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial, sendo necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente caso, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral. De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pois bem. Volvendo-me ao contexto fático-probatório, verifico que os documentos juntados pela promovente, aliados à revelia da parte contrária, sustentam a procedência do pedido. Da análise do caderno processual, percebe-se que as provas documentais pré-constituídas, quais sejam, a nota fiscal eletrônica n. 000126 devidamente emitida em nome do promovido, na data de 18/10/2022, bem como o boleto respectivo (evento n. 1, arquivos 5 e 6), dão concretude suficiente a autorizar a cobrança dos valores pretendidos na ação. Importante esclarecer, que as notas fiscais eletrônicas, embora emitidas pelo fornecedor de produtos ou serviços, ainda quando se apresentarem sem a assinatura do recebimento, não podem ser consideradas como documentos produzidos de forma unilateral, porquanto são enviadas à Fazenda Pública e integram os registros contábeis do tomador dos serviços. Além disso, somaram-se a essa prova a completa ausência de manifestação da parte contrária. Nesse sentido as provas acostadas nos autos, hábeis a embasar o procedimento, tornam as alegações da parte autora verossímeis e atendem de pronto aos requisitos formais que autorizam a cobrança objeto da lide, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do pleito. Ademais, levando em conta que a parte demandada não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento, verifica-se que apenas a parte autora logrou êxito na comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao contrário da parte promovida, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida ou seu pagamento, na forma exigida pelo inciso II do artigo 373 do código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA . A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014740320188260246 Ilha Solteira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) - destacou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA RÉ QUE APRESENTA CONTESTAÇÃO, NO ENTANTO, AUSENTE A PROCURAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. (...) AUTOR QUE APRESENTOU AS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA EMPRESA RÉ. RÉ QUE NÃO APRESENTA QUALQUER COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00497324620178190002, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) - destacou-se EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL PERTINENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VALOR NOMINAL ACRESCIDO DOS ENCARGOS DE MORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Na ação de cobrança recai sobre o réu o ônus probatório acerca da alegação de pagamento, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 2. Restando inconteste a relação jurídica entre as partes, e não tendo o Réu/Apelante comprovado que a dívida objeto de cobrança foi adimplida, o acolhimento da pretensão é de rigor. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (TJ-GO 55488638220198090087, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2022) - destacou-se RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPAROS DE VEÍCULOS. REVELIA DECLARADA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. NOTA FISCAL EMITIDA. SERVIÇOS E PEÇAS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009245713 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 27/10/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2020) – destacou-se Com efeito, tenho que a relação negocial apresentada na exordial, com a descrição dos objetos, dos valores e das partes contratantes nos documentos colacionados, somados à revelia da promovida, conferem a esses instrumentos particulares a liquidez necessária ao julgamento do mérito na ação de cobrança ordinária ora ajuizada. Ainda, importante esclarecer que, por se tratar de ação de cobrança, é dispensada a apresentação de título executivo, haja vista que este documento é requisito indispensável somente ao ajuizamento da ação executiva. Desse modo, o pedido formulado é procedente, pois, respectivos elementos de convicção, somados à presunção de veracidade decorrente da revelia e a absoluta ausência de prova em sentido contrário, torna segura a convicção de que o negócio ora cobrado, foi perfectibilizado e não foi adimplido. Por outro lado, deve ser considerado o valor ORIGINAL da obrigação com atualização em observância aos critérios legais, pois se evidencia relevante abusividade na estipulação de correção com incidência cumulativa de 9,9% de juros ao mês. DISPOSITIVO Diante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o promovido ao pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentios reais), devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária pela aplicação da Taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Dispensada a intimação do revel, em atenção ao Enunciado 167 do FONAJE. Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. B Ana Paula Tano Juíza de Direito