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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5338851-70.2024.8.09.0134

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5338851-70.2024.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço o abandono da causa e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Proceda-se o imediato desbloqueio e baixa das eventuais restrições lançadas no decorrer processual. Expeça-se o necessário.

Condeno a parte exequente ao pagamento das eventuais custas finais, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida anteriormente nos autos.

Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, haja vista que a extinção decorre da inércia prévia a qualquer atuação da executada no presente incidente.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5338851-70.2024.8.09.0134 Polo Ativo: Ana Ozana Ferreira Da Silva Oliveira Polo Passivo: Amar Brasil Clube De Beneficios SENTENÇA Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença formulado por Ana Ozana Ferreira da Silva Oliveira em desproveito de Amar Brasil Clube de Beneficios, todos qualificados nos autos. No curso da fase executiva, verificada a paralisação do feito, determinou-se a intimação da exequente para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A intimação pessoal da parte autora foi realizada com sucesso pelo Oficial de Justiça no dia 15/05/2026, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme a Certidão do Mandado nº 7368759. Apesar de devidamente advertida de que a inércia acarretaria o encerramento do processo, a exequente não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo efetivada nos autos. É o breve relatório. DECIDO. A extinção do processo por abandono da causa encontra amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação desta penalidade processual, o § 1º do mesmo diploma legal exige a prévia intimação pessoal da parte, requisito que foi integralmente cumprido neste feito. A contumácia da exequente demonstra, de forma inequívoca, o seu desinteresse no prosseguimento da execução patrimonial. Ante o exposto, reconheço o abandono da causa e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se o imediato desbloqueio e baixa das eventuais restrições lançadas no decorrer processual. Expeça-se o necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento das eventuais custas finais, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça deferida anteriormente nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, haja vista que a extinção decorre da inércia prévia a qualquer atuação da executada no presente incidente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)