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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 5634140-38.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5634140-38.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, SEBASTIAO PEDRO CAVALCANTE, no período de 01/03/2016 a 31/12/2016.

2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC).

3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE:

3.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160).

3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase.

3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC.

Goiânia, datado e assinado digitalmente.

SUELENITA SOARES CORREIA

JUÍZA DE DIREITO

1

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 07, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo em análise exige a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação funcional acostada, verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da regência de classe. Todavia, o reconhecimento judicial deve observar a delimitação objetiva da coisa julgada e o pedido formulado no cálculo, nos seguintes parâmetros: Anos de 2012, 2013 e 2014: não houve formulação de pedido específico no demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente, razão pela qual referido período deve ser integralmente excluído da liquidação. Ano de 2016: a parte exequente incluiu, em seus cálculos, o período compreendido entre março e dezembro de 2016, logrando comprovar o exercício da função correspondente por meio das folhas de frequência acostadas aos autos, nas quais consta o código funcional n. 36. A inércia do Estado de Goiás ao não contestar a liquidação reforça a veracidade dos períodos que encontram amparo tanto na prova documental quanto no limite do título judicial. III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, SEBASTIAO PEDRO CAVALCANTE, no período de 01/03/2016 a 31/12/2016. 2. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 3. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 3.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 3.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 3.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1