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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5192086-76.2026.8.09.0000

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5192086-76.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO. IMÓVEL DOADO E POSTERIORMENTE ALIENADO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Inventário. Os embargantes sustentam omissão, contradição interna e erro de premissa fática quanto à definição do critério jurídico aplicável à colação de imóvel doado a herdeiro e posteriormente alienado antes da abertura da sucessão, requerendo manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil, bem como prequestionamento de dispositivos legais e processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a repercussão da alienação do imóvel anteriormente à abertura da sucessão para definição do critério de colação;

(ii) verificar se há contradição interna decorrente do reconhecimento da controvérsia jurídica e da postergação da análise de circunstâncias específicas relacionadas ao bem doado;

(iii) analisar se os embargos visam sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC ou rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao definir que o critério de colação deve observar o regime jurídico vigente à época da abertura de cada sucessão, consignando que peculiaridades relacionadas aos bens doados, inclusive eventual alienação anterior, não afastam a obrigação de colação e poderão ser consideradas na fase própria de apuração dos valores ou compensação patrimonial.

5. A controvérsia submetida ao Agravo de Instrumento restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à colação, sem abranger a apuração individualizada do valor de cada bem integrante do acervo hereditário, matéria passível de exame em momento processual oportuno. Por isso, Não há omissão nem contradição interna no ponto.

6. Evidenciado que a pretensão dos embargantes consiste na obtenção de pronunciamento diverso daquele já proferido, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, IV, 639, 1.022 e 1.025 do CPC, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e rejeitado.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 2.003 e 2.004; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 639; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.026, § 3º; CPC, art. 98, § 4º.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192086-76.2026.8.09.0000

COMARCA : Goiânia

EMBARGANTES : Paulo Rodrigues de Sousa e Outros

EMBARGADOS : Elias Rodrigues de Souza e Outra

RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho

Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE VALORAÇÃO. IMÓVEL DOADO E POSTERIORMENTE ALIENADO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Inventário. Os embargantes sustentam omissão, contradição interna e erro de premissa fática quanto à definição do critério jurídico aplicável à colação de imóvel doado a herdeiro e posteriormente alienado antes da abertura da sucessão, requerendo manifestação expressa acerca da incidência dos arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil, bem como prequestionamento de dispositivos legais e processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a repercussão da alienação do imóvel anteriormente à abertura da sucessão para definição do critério de colação;

(ii) verificar se há contradição interna decorrente do reconhecimento da controvérsia jurídica e da postergação da análise de circunstâncias específicas relacionadas ao bem doado;

(iii) analisar se os embargos visam sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC ou rediscutir matéria já decidida pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao definir que o critério de colação deve observar o regime jurídico vigente à época da abertura de cada sucessão, consignando que peculiaridades relacionadas aos bens doados, inclusive eventual alienação anterior, não afastam a obrigação de colação e poderão ser consideradas na fase própria de apuração dos valores ou compensação patrimonial.

5. A controvérsia submetida ao Agravo de Instrumento restringe-se à definição do regime jurídico aplicável à colação, sem abranger a apuração individualizada do valor de cada bem integrante do acervo hereditário, matéria passível de exame em momento processual oportuno. Por isso, Não há omissão nem contradição interna no ponto.

6. Evidenciado que a pretensão dos embargantes consiste na obtenção de pronunciamento diverso daquele já proferido, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, registra-se que a matéria foi apreciada à luz dos arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e dos arts. 489, § 1º, IV, 639, 1.022 e 1.025 do CPC, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e rejeitado.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 2.003 e 2.004; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 639; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.026, § 3º; CPC, art. 98, § 4º.

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, rejeitá-lo, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).