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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6051364-31.2025.8.09.0025

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
6051364-31.2025.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação.

Condeno a autora nas custas processuais, conforme o Enunciado 28 do FONAJE.

Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquive-se.

A presente sentença tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 6051364-31.2025.8.09.0025 Polo ativo: Kyulla Witorya Mendes Lima Polo passivo: Oral Unic Odontologia Caldas Novas Ltda Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por KYULLA WITORYA MENDES LIMA em desfavor de ORAL UNIC ODONTOLOGIA CALDAS NOVAS LTDA, ambos devidamente qualificados. A parte reclamante afirma que contratou implante dentário junto à requerida e pagou R$ 1.669,99. Sustenta que, após solicitar a alteração do vencimento dos boletos, foi surpreendida com protesto de título, tendo quitado R$ 425,00 em cartório. Alegando cobrança indevida e prejuízos decorrentes da restrição em seu nome, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Entretanto, designada audiência de conciliação, a requerente foi devidamente intimada para comparecimento (mov. 34), mas deixou de se fazer presente ao ato (mov. 35). Nos Juizados Especiais Cíveis, a audiência de conciliação é ato essencial do procedimento, voltado à autocomposição, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 20 do FONAJE. No caso em exame, conforme termo de audiência, a autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, deixando de justificar, de forma idônea, a sua ausência. Tal comportamento revela desinteresse na continuidade da demanda. O art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo será extinto quando “o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação”. A norma é clara ao atribuir à ausência injustificada da parte autora efeito extintivo, justamente por demonstrar a falta de interesse na solução do conflito pela via judicial simplificada. Sobre a matéria já manifestou a 2ª Turma Julgadora Mista, com sede na Comarca de Goiânia, senão vejamos: RECURSO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. AUSENCIA DA AUTORA A SESSAO CONCILIATORIA. EXTINCAO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. 1 - IMPOE-SE A EXTINCAO DO PROCESSO QUANDO A AUTORA, APESAR DE CIENTE, NAO COMPARECE A SESSAO CONCILIATORIA. 2 - INTELIGENCIA DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95. 3 - NAO COMPROVANDO A AUTORA QUE A SUA AUSENCIA DECORREU DE FORCA MAIOR, SEQUER APRESENTANDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA SUA DESIDIA, CORRETA A SENTENCA QUE CONDENA A PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO, POIS CONSENTANEA COM AS DISPOSICOES DO PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 51 DA LEI 9099/95. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, RECURSO CIVEL 200704341870, Rel. DR(A). MARCELO FLEURY CURADO DIAS, TURMA JULGADORA RECURSAL CIVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22/02/2008, DJe 51 de 14/03/2008) Assim, diante do não comparecimento da autora à audiência de conciliação, sem apresentação de justificativa apta a afastar a penalidade legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no referido dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação. Condeno a autora nas custas processuais, conforme o Enunciado 28 do FONAJE. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquive-se. A presente sentença tem força de ofício e mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ANNA MARIA DA CUNHA MIRANDA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, elaborado pela Juíza Leiga, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito