Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE 500 MG. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO PRÉVIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA MAIS GRAVOSA RESERVADA A DESCUMPRIMENTO PERSISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por paciente em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Goiás, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Rituximabe 500 mg, indicado para tratamento de Transtorno do Espectro da Neuromielite Óptica, no prazo de 10 dias, mas deixou de fixar multa diária ou outra medida coercitiva para a hipótese de descumprimento. O agravante requereu a reforma da decisão para imposição de astreintes no valor de R$ 2.000,00 por dia e, subsidiariamente, autorização para sequestro de valores suficientes ao custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de decisão que determina o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de enfermidade grave; (ii) estabelecer se é possível autorizar, desde logo, o sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que a análise recursal deve limitar-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.
4. O art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa.
5. O art. 537 do Código de Processo Civil permite a fixação de astreintes, inclusive em sede de tutela provisória, desde que a medida seja suficiente e compatível com a obrigação imposta.
6. A fixação de multa diária mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial de fornecimento de medicamento, especialmente em razão da gravidade da enfermidade e do risco de agravamento do quadro clínico do paciente.
7. A notícia de descumprimento da tutela anteriormente deferida reforça a necessidade de adoção de providência coercitiva apta a compelir o ente público ao cumprimento da determinação judicial em tempo útil.
8. A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva, funcionando como instrumento legítimo de pressão para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
9. A Fazenda Pública pode ser submetida à imposição de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em ações relativas ao fornecimento de medicamentos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
10. A multa diária deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado ao valor da causa, para estimular o cumprimento da ordem judicial sem configurar excesso.
11. O sequestro de verbas públicas, por constituir medida mais gravosa, deve ser reservado à hipótese de persistente descumprimento da ordem judicial, a ser avaliada pelo juízo de origem mediante provocação da parte interessada, comprovação da recalcitrância estatal e observância das circunstâncias concretas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamento. 2. A multa cominatória em obrigação de fazer possui natureza coercitiva e deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O sequestro de verbas públicas, por ser medida mais gravosa, deve ser reservado à hipótese de persistente descumprimento da ordem judicial, mediante avaliação do juízo de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 22.06.2017; STJ, Tema 98; STJ, Tema 84; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5624011-35.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 19.04.2021, DJe 19.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5213519-20.2026.8.09.0071
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE HIDROLÂNDIA
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
AGRAVANTE : JULIO CESAR DE SOUSA
AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS