Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Varjão - Juizado das Fazendas Públicas
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5289673-18.2026.8.09.0156
Autor(a): Ana Alves De Sousa Felix
Ré(u): Municipio De Cezarina
Mandado nº.: ________________
Ofício nº.: ___________________
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/TERMO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial proposta por ANA ALVES DE SOUSA FELIX em face do MUNICÍPIO DE CEZARINA, ambos qualificados nos autos.
Verificou-se, no curso do feito, a necessidade de regularização da petição inicial, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar procuração atualizada e específica para o presente feito, bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome ou documentação equivalente, nos termos delimitados na decisão de mov. 7.
A parte autora foi regularmente intimada da decisão no mov. 9 e, posteriormente, requereu dilação de prazo para cumprimento da determinação (mov. 10), pedido este deferido no mov. 11, com nova intimação efetivada no mov. 13.
Contudo, conforme certificado no mov. 14, a parte autora permaneceu inerte, tendo o prazo expirado em 29/05/2026.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.
No mesmo sentido, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil prevê o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321 do mesmo diploma legal, hipótese que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
No caso, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a inicial, inclusive com concessão de prazo adicional, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial.
Assim, diante da inércia da parte autora, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Varjão, data e hora da assinatura.
DIÉSSICA TAÍS SILVA
Juíza de Direito