Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, ajuizada em face de instituição financeira responsável pela gestão da conta, com julgamento antecipado do mérito.
2. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de dilação probatória para produção de perícia contábil e exibição documental, bem como defende a inaplicabilidade da prescrição decenal a partir da data do saque integral da conta, com fundamento na teoria da actio nata e nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerado o saque integral da conta vinculada ao PASEP; e (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, manifesta concordância com o julgamento antecipado da lide, operando-se a preclusão quanto à posterior alegação de necessidade de dilação probatória.
5. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial.
6. O prazo prescricional decenal aplicável às ações relativas ao PASEP tem início na data em que realizado o saque integral da conta vinculada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.
7. A mera alegação de desconhecimento técnico acerca das movimentações da conta não afasta a fluência do prazo prescricional quando inexistente demonstração de impedimento ao acesso às informações relativas aos valores disponibilizados.
8. A inversão do ônus da prova não afasta o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública passível de apreciação independentemente da produção probatória requerida pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte concorda com o julgamento antecipado da lide e deixa de especificar adequadamente as provas pretendidas. 2. O prazo prescricional das ações relativas a alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP inicia-se com o saque integral dos valores depositados. 3. A inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da prescrição quando constatada a fluência do prazo prescricional.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 373, § 1º; CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 17.10.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; Súmula nº 28/TJGO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058002-67.2025.8.09.0132
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE POSSE
RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
APELANTE : AURENILDES BISPO ALVES
APELADO : BANCO DO BRASIL S.A.