Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO EM IMÓVEL RURAL. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhece-se do recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que faça breve referência as teses já apresentadas na contestação. 4. O art. 480 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 atribui ao empreendedor a responsabilidade pela infraestrutura em loteamentos ou condomínios, enquanto o art. 88 impõe à distribuidora o dever de atender solicitações em áreas rurais com viabilidade técnica. 5. Compete à concessionária demonstrar inequivocamente a existência formal de loteamento ou condomínio quando alega fato impeditivo do direito à ligação (art. 373, II, CPC), não sendo suficiente espelho de sistema interno ou notificação genérica. 6. Imóvel rural isolado, desprovido de infraestrutura característica de empreendimento urbanístico, não se enquadra na hipótese do art. 480, aplicando-se o dever de atendimento previsto na Resolução ANEEL n. 1.000/2021. 7. A Resolução ANEEL n. 1.000/2021, arts. 14 e 67, não exige propriedade registrada para ligação em área rural, bastando comprovação de posse, que resta demonstrada por contrato particular de cessão de direitos. 8. A recusa injustificada de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial (art. 22, CDC), configura falha na prestação do serviço e atrai responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), gerando dano moral indenizável quando prolongada. 9. A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, razoabilidade e ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico, somente sendo modificada se desatendidos tais princípios (Súmula 32, TJGO), hipótese não configurada diante da quantia fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível, 5058379-50.2025.8.09.0128, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026 13:00:00)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência, notadamente a Lei nº 6.766/1979 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, atribui ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica do empreendimento, incluindo as redes de distribuição de energia elétrica. 4. O dever da concessionária de energia é conectar a rede interna do loteamento à sua rede de distribuição geral, desde que o projeto do empreendedor atenda às normas técnicas. 5. O art. 480 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de energia em empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras, sendo este um ônus financeiro do responsável pelo empreendimento. 6. O imóvel do agravado está em um loteamento que não dispõe de rede de distribuição interna de energia elétrica, de modo que a obrigação imposta à concessionária extrapola o mero ato de conexão e abrange a construção da infraestrutura primária. 7. A decisão agravada dissentiu da regulamentação da ANEEL e da jurisprudência, que distinguem as obrigações do empreendedor e da distribuidora, afastando a probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5276999-43.2025.8.09.0091, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026 13:30:00)
A decisão agravada (mov. 10 e 72) partiu da premissa de que a rede elétrica já estaria implantada e funcional. Contudo, em uma análise perfunctória dos autos, não há prova técnica robusta que confirme tal situação.
Ao contrário, a própria petição inicial do agravado sugere a ausência de infraestrutura adequada, ao afirmar que a empresa vendedora abandonou o local sem concluir as obras prometidas.
Impor à concessionária, em sede de cognição sumária, a obrigação de efetuar a ligação sem a certeza de que a infraestrutura preexistente é adequada e de sua responsabilidade, transfere à agravante um ônus que, ao final do processo, pode ser atribuído a terceiro (o empreendedor). Essa circunstância fragiliza a probabilidade do direito invocado contra a Equatorial.
Ademais, a medida possui contornos de irreversibilidade. A execução da ordem judicial pode demandar intervenções técnicas, deslocamento de equipes e custos operacionais significativos para, eventualmente, conectar uma unidade a uma rede inexistente ou precária.
E caso, ao final, se conclua que a obrigação era do loteador, o retorno ao estado anterior seria faticamente impossível, violando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Corrobora essa tese a contradição apontada pela agravante: o juízo de origem indeferiu a tutela para o fornecimento de água justamente por entender que a implantação da infraestrutura seria medida satisfativa e irreversível, mas adotou entendimento oposto para a energia elétrica, embora a situação fática e jurídica seja análoga.
Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, a decisão agravada (mov. 10) deferiu o pedido de forma genérica, sem delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairia a inversão, como exige o § 1º do art. 373 do CPC.
A distribuição dinâmica do ônus probatório deve ser fundamentada e específica, indicando com clareza qual parte terá o encargo de provar determinado fato, sob pena de gerar insegurança jurídica e cerceamento de defesa.
Diante desse quadro, a manutenção da decisão agravada mostra-se temerária, pois antecipa o mérito da demanda sem a devida instrução probatória e impõe à agravante uma obrigação de fazer de titularidade controversa e com risco de irreversibilidade. A prudência recomenda que a questão seja melhor elucidada no curso do processo, com a produção das provas necessárias para definir a responsabilidade pela implantação da infraestrutura elétrica no loteamento.
4 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida em desfavor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A que impunha obrigação da imediata ligação de energia elétrica no imóvel do agravado, sob pena de multa diária, bem como a inversão genérica do ônus da prova, porquanto ausentes os requisitos legais para suas concessões, nos termos da fundamentação supra.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto).
Dessa forma, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, esclareço que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator