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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 6062390-45.2025.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
6062390-45.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE TELEFONIA E INTERNET. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DA PROVA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de furto qualificado de cabos de telefonia e internet, em continuidade delitiva, associação criminosa e corrupção de menor, em razão de suposta atuação em grupo voltado à subtração de fiação pertencente a empresas de telefonia, mediante utilização de veículos e ferramentas para corte e transporte dos materiais. As defesas pleitearam, preliminarmente, o reconhecimento de nulidades processuais e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade decorrente da utilização de declarações extrajudiciais colhidas informalmente durante abordagem policial e de alegada fundamentação baseada em elementos inquisitoriais; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial é suficiente para comprovar, de forma segura, a autoria dos delitos imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A entrevista informal realizada por policiais militares no momento da abordagem constitui diligência preliminar voltada à elucidação imediata dos fatos e não se equipara a interrogatório formal sujeito às garantias do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

4. O artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a consideração de elementos informativos produzidos na investigação quando corroborados por provas judicializadas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

5. A materialidade dos delitos foi demonstrada por termos de apreensão, fotografias e laudo pericial que registraram cabos cortados, ferramentas utilizadas para rompimento da fiação e depósito destinado à queima de fios para extração de cobre.

6. As imagens de monitoramento constantes dos autos não possibilitam a identificação facial dos autores nem vinculam, de forma segura, os acusados aos três episódios narrados na denúncia.

7. Os depoimentos dos policiais militares revelam limitações relevantes quanto à individualização das condutas e à confirmação da participação dos acusados em todos os fatos imputados.

8. A principal imputação relativa à liderança do grupo e ao aliciamento de adolescente baseou-se em declarações extrajudiciais posteriormente retratadas em juízo, circunstância que compromete a robustez da prova acusatória.

9. A simples presença em local utilizado para armazenamento de fios, desacompanhada de prova direta e individualizada da participação na subtração dos cabos, não autoriza responsabilização penal.

10. A alegação de que as ferramentas apreendidas eram utilizadas em atividade profissional lícita não foi afastada de maneira conclusiva pela prova produzida em juízo, reforçando a dúvida razoável acerca da autoria delitiva.

11. A persistência de dúvida relevante sobre a autoria impõe a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo e da não culpabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A condenação criminal exige prova robusta, segura e produzida sob contraditório judicial acerca da autoria delitiva. 2. Declarações extrajudiciais retratadas em juízo não são suficientes, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório. 3. A ausência de individualização da conduta e a fragilidade do conjunto probatório impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. A mera presença em local relacionado ao delito, sem prova direta de participação na subtração, não autoriza condenação criminal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LVII e LXIII, e 93, IX. CPP, arts. 155, 315, 386, VII, e 387, IV. CP, arts. 29, § 1º, 71, 155, § 8º, 288 e 349. ECA, art. 244-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 167.986/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/10/2023, DJe 20/10/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0280955-70.2017.8.09.0112, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, DJe 20/10/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0053110-98.2019.8.09.0137, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, 4ª Câmara Criminal, j. 25/04/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5373018-42.2022.8.09.0051, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, publ. 18/07/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade dos votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento, determinando a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do 1º apelante, Daniel Lopes de Sousa, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do relator.