Ementa
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais e atendendo o interesse das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos com os herdeiros, Vera Lucia Solano de Souza e Vagno Solano de Souza (ev. 38), nos termos o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:
a) ADJUDICAR em favor dos autores, ADOLFO VICENTE DA SILVA e ELVIRA VIEIRA DA SILVA, o imóvel rural descrito na matrícula atual M-394, datada de 24 de setembro de 1991 (Livro 2-B, Registro Geral às fls. 159,), do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Trombas, Comarca de Formoso/GO.
A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil à transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo, para todos os fins legais, a manifestação de vontade dos réus.
Caberá aos autores promover os atos necessários ao registro do título e à eventual lavratura de escritura pública, se necessário, arcando com o pagamento dos emolumentos cartorários, tributos e demais encargos incidentes sobre a transferência do bem imóvel.
Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSO
Vara Cível - Gabinete da Juíza
Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000
Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected]
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Processo n.: 6060288-02.2024.8.09.0046
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Adolfo Vicente Da Silva
Polo Passivo: Vicente Solano Da Silva (espólio)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por Adolfo Vicente Da Silva e Elvira Vieira Da Silva, em face de Espólio de Vicente Solano da Silva, representado por seus herdeiros, Dalvina de Souza Silva, Vagnel Solano de Souza, Vagno Solano de Souza e Vera Lucia Solano de Souza (ev. 1).
Os autores relatam na inicial, em síntese, que adquiriram o imóvel rural – constituído pela Matrícula n° 2.192 – do Cartório de Registro de Imóveis local, por meio de procuração pública firmada com Vicente Solano da Silva e Dalvina de Souza Silva, em 01/05/2004, exercendo a posse do imóvel há mais de vinte anos.
Contudo, tiveram conhecimento de que o vendedor, Vicente, faleceu em 18/06/2019, não sendo possível a transferência do bem imóvel. Que os herdeiros iniciaram um procedimento de inventário extrajudicial, entretanto, não tem informações sobre a finalização. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, o registro da demanda na matrícula do imóvel. Pediram a procedência da demanda, com a adjudicação compulsória do bem imóvel em seu favor. Juntou documentos (ev. 1 e 13).
Recebida a inicial, com o indeferimento da tutela de urgência requerida (ev. 15).
Os herdeiros do Espólio, Vera Lucia Solano De Souza, Vagno Solano De Souza e Vagnel Solano de Souza foram citados nos eventos 34, 35 e 36.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora entabulou acordo acerca do objeto da lide com os herdeiros, Vera Lucia Solano De Souza e Vagno Solano De Souza, requerendo a sua homologação (ev. 38).
Intimado para se manifestar acerca do acordo realizado, o herdeiro Vagnel Solano De Souza permaneceu inerte (ev. 45).
A herdeira, Dalvina de Souza Silva, foi citada e não compareceu aos autos (ev. 44).
A parte autora trouxe aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel (ev. 57).
Intimada para se manifestar sobre a transação realizada, a herdeira, Dalvina de Souza Silva, permaneceu inerte (ev. 67).
Brevemente relatado. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora pretende a adjudicação compulsória do bem imóvel objeto da Matrícula nº 2.192 (anterior), M-394, datada de 24/09/1991, do Cartório de Registro de Imóveis de Formoso, Distrito Judiciário de Trombas/GO, ao argumento de que o adquiriu mediante procuração pública outorgada por Vicente Solano da Silva e Dalvina de Souza Silva, em 01/05/2004, exercendo, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de vinte anos.
Sustenta, contudo, que tomou conhecimento do falecimento de Vicente Solano da Silva, ocorrido em 18/06/2019, circunstância que inviabilizou a formalização da transferência da propriedade perante o registro imobiliário competente.
Do acordo parcial
Realizada audiência de conciliação, os autores celebraram acordo com os herdeiros de Vicente Solano da Silva, Vera Lucia Solano De Souza e Vagno Solano De Souza, sobre o objeto da lide e requereram a sua homologação.
Da análise do instrumento de acordo firmado entre as partes, constata-se que suas cláusulas resguardam os direitos e interesses das partes, observam as formalidades legais exigidas e não se verifica qualquer indício de vício de consentimento que possa comprometer sua validade.
A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença.
Da revelia
Os réus, Vagnel Solano de Souza e Dalvina de Souza Silva, foram devidamente citados e cientificados do acordo realizado em audiência e permaneceram inertes.
A revelia, dentro do devido processo legal, ocasiona a presunção de que todos os fatos alegados pelo sujeito ativo são verdadeiros, salvo nas hipóteses excepcionadas em lei, uma vez que o réu, regularmente citado, deixou de exercitar o seu direito de defesa.
A parte ré teve a oportunidade de contrapor-se às alegações, arguir nulidades processuais, discutir o mérito e produzir provas em seu favor, mas não exercitou a faculdade legal que lhe era garantida, sujeitando-se aos efeitos legais da inércia. Vejamos:
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim sendo, DECRETO a revelia dos réus, Vagnel Solano De Souza e Dalvina de Souza Silva.
Da adjudicação compulsória
A adjudicação compulsória constitui instrumento processual destinado a suprir a manifestação de vontade do promitente vendedor que, de forma injustificada, deixa de outorgar a escritura definitiva de compra e venda, não obstante o adimplemento integral da obrigação assumida pelo compromissário comprador.
Para o acolhimento da pretensão adjudicatória, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a existência de compromisso de compra e venda, ou instrumento jurídico equivalente apto a demonstrar a avença celebrada entre as partes; a comprovação da quitação integral do preço ajustado; e a recusa, resistência ou impossibilidade imputável ao vendedor quanto à outorga da escritura definitiva do imóvel (art. 1.418 do Código Civil).
No caso dos autos, verifica-se que a causa de pedir está consubstanciada no falecimento do proprietário originário do bem imóvel adquirido e a revelia de Vagnel Solano De Souza e Dalvina de Souza Silva.
Os autores carrearam aos autos documentação robusta e idônea apta a comprovar a celebração do negócio jurídico, bem como a outorga de procuração pública pelos proprietários do imóvel, Vicente Solano da Silva, já falecido, e Dalvina de Souza Silva.
No caso em exame, a referida procuração, em razão de sua natureza jurídica, confere ao mandatário poderes de representação exercidos em interesse próprio, por sua conta e risco, vinculado ao imóvel citado, incluindo a realização de escrituração ou registro títulos, embora em nome dos outorgantes.
Registre-se, ainda, que Dalvina de Souza Silva figurou como outorgante no referido instrumento público em favor da parte autora.
Outrossim, os herdeiros Vera Lucia Solano de Souza e Vagno Solano de Souza manifestaram expressa concordância com o pedido de adjudicação compulsória. Quanto aos demais sucessores, embora regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, incidindo os efeitos processuais decorrentes da revelia.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sabe-se que na adjudicação compulsória exige promessa de compra e venda envolvendo imóvel individualizado, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio. 2. Evidenciado nos autos, que os bens imóveis foram negociados e quitados antes da morte do antigo proprietário, deve-se reconhecer a integralização dos imóveis ao patrimônio dos autores/apelantes, ora sucessores e titulares dos direitos de Joaquim Gonzaga da Silva. 3. O imóvel discutido na presente adjudicação compulsória não remanesce ao espólio, não precisando, pois, ser inventariado. O que remanesce ao espólio é apenas uma obrigação de fazer, qual seja, outorgar a Escritura Pública que pode ser solvido pela via judicial da adjudicação compulsória. Forte nessas razões, cassar a sentença apelada é medida que se impõe, para o normal seguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5242691-90 .2021.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024 (S/R) DJ)
Assim, verifica-se que o imóvel objeto da presente ação de adjudicação compulsória não integra o acervo patrimonial do espólio, porquanto já havia sido objeto de negócio jurídico anteriormente celebrado, razão pela qual inexiste necessidade de sua inclusão no inventário.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais e atendendo o interesse das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado nos autos com os herdeiros, Vera Lucia Solano de Souza e Vagno Solano de Souza (ev. 38), nos termos o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:
a) ADJUDICAR em favor dos autores, ADOLFO VICENTE DA SILVA e ELVIRA VIEIRA DA SILVA, o imóvel rural descrito na matrícula atual M-394, datada de 24 de setembro de 1991 (Livro 2-B, Registro Geral às fls. 159,), do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Trombas, Comarca de Formoso/GO.
A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil à transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, suprindo, para todos os fins legais, a manifestação de vontade dos réus.
Caberá aos autores promover os atos necessários ao registro do título e à eventual lavratura de escritura pública, se necessário, arcando com o pagamento dos emolumentos cartorários, tributos e demais encargos incidentes sobre a transferência do bem imóvel.
Sem custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos.
3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publicada e registrada.
Intimem-se.
Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente.
KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 5.388/2025)