Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para cassar a sentença de primeiro grau, a qual havia indeferido a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, e se a decisão monocrática que afastou tal exigência deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator é cabível quando a matéria em debate encontra-se consolidada na jurisprudência. 4. O CPC exige apenas a indicação do domicílio ou residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante documental específico. 5. O comprovante de endereço não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC. 6. A declaração de residência firmada pela parte possui presunção legal de veracidade, inexistindo indícios de falsidade ou litigância predatória. 7. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio, sem indícios concretos de fraude, configura formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação do endereço na petição inicial supre a exigência do art. 319, II, do CPC, sendo dispensável sua comprovação documental. 2. O comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 3. É indevido o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, salvo na presença de indícios concretos de litigância predatória. 4. O formalismo excessivo que impede o exame do mérito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 5. O julgamento monocrático pelo relator é admitido quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 277, 319, II e §§ 1º a 3º, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, V, 1.021; CP, art. 299; L. nº 7.115/1983; RITJGO, art. 141. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5511048-31.2023.8.09.0113, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6044819-67.2025.8.09.0146, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 19.01.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5579520-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5392808-16.2023.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060601-91.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: WEUDES SOUSA CAETANO
RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL