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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5271128-39.2026.8.09.0142

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5271128-39.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão do pagamento, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 526, §3º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça alvará híbrido em favor do autor, conforme postulado na mov. 57.

Sem custas (art. 54 e 55 LJE).

Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos.

P.R.I. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5271128-39.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Adriana Gomes Dos Santos REQUERIDO: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada NATUREZA: Ação de Conhecimento - S E N T E N Ç A - Trata-se de ação ajuizada por Adriana Gomes dos Santos em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, partes qualificadas na inicial. Julgados procedentes os pedidos, declarada inexistência do débito - contrato n.º 46834784 e, condenada a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) por danos morais (mov. 42). Trânsito em julgado (mov. 48). Na mov. 54, requerida cumpre voluntariamente a obrigação. Requerente concorda com o numerário depositado (mov. 57), requer o levantamento da quantia e extinção do feito. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 526 do CPC, é facultado ao réu, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e ofertar o pagamento que entende devido, mediante memória discriminada do cálculo. No caso em tela, o réu ofereceu em pagamento a quantia correspondente ao que considera correto (mov. 54), com o qual o autor concorda (mov. 57), de forma que é impositiva a declaração da satisfação da obrigação e, consequentemente, a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, em razão do pagamento, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 526, §3º, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça alvará híbrido em favor do autor, conforme postulado na mov. 57. Sem custas (art. 54 e 55 LJE). Ausente o interesse recursal, certifique as providências necessárias observada data de publicação e arquivem imediatamente os autos. P.R.I. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás, 18 de junho de 2026. MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito 01