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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5379155-93.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5379155-93.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Considerando que a lide versa sobre acidente de trabalho (no caso, equiparado por ser acidente de trajeto), a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do Sr. Perito, caso ainda não tenha sido integralmente liberado.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5379155-93.2025.8.09.0064 Requerente(s): Ruydeglan Nunes Dias Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Sentença Ruydeglan Nunes Dias, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que o autor sofreu acidente de trânsito (trajeto) em 17/07/2024, resultando em fratura da extremidade proximal da tíbia direita (CID S82.1) e traumatismo superficial do tornozelo e do pé (CID S90). Informa que percebeu benefício de auxílio-doença até 31/12/2024. Aduz que, após a cessação, restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de motorista de caminhão. Requer, assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial médica (evento 5). Laudo pericial juntado ao feito no evento 40. O INSS apresentou contestação no evento 44, oportunidade em que manifesta pela improcedência do pedido, argumentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a inexistência de redução da capacidade laborativa, conforme conclusões da perícia médica. A parte autora apresentou impugnação ao laudo no evento 47. Laudo complementar juntado ao feito no evento 60. Intimada a manifestar, a parte autora, no evento 63, oportunidade em que alega erro material no laudo complementar quanto ao nome do periciando. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial complementar arguida pela parte autora. O fato de constar o nome "Lucas Miguel Conceição de Oliveira" no cabeçalho da manifestação do perito configura mero erro material (erro de digitação/aproveitamento de modelo), incapaz de macular a prova técnica. O laudo principal qualificou corretamente o autor (Ruydeglan Nunes Dias), e as respostas aos quesitos complementares reportaram-se inequivocamente ao quadro clínico, à fratura de tíbia e à profissão de motorista de caminhão do requerente, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, para a concessão do referido benefício, exige-se a cumulação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; e d) a sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. No caso em tela, a ocorrência do acidente de trajeto em 17/07/2024 e a qualidade de segurado são fatos incontroversos, corroborados pela CAT e pela concessão administrativa prévia do auxílio-doença. O ponto nodal reside na existência, ou não, de redução da capacidade laborativa para a função de motorista de caminhão. Para dirimir tal questão, a prova pericial médica é o meio hábil e adequado. O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, Dr. Ederson José Garcias, médico ortopedista, foi conclusivo ao atestar que, embora o autor tenha sofrido a fratura da extremidade proximal da tíbia direita, a lesão encontra-se consolidada sem sequelas funcionais incapacitantes (eventos 40 e 60). Em resposta aos quesitos formulados, o expert consignou expressamente que o autor apresenta força muscular normal, arco de movimento preservado (flexão de 0º a 130º bilateralmente, sem restrições) e ausência de instabilidade articular. O perito destacou que a mera referência à "dor leve à palpação" constitui sintoma subjetivo que, desacompanhado de déficit funcional objetivo, não caracteriza redução da capacidade laborativa para a atividade de motorista. O autor invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Contudo, a aplicação de tal tese pressupõe a efetiva existência de redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. No presente caso, a perícia técnica, de forma categórica e fundamentada, atestou a ausência total de redução da capacidade ou de exigência de maior esforço para o labor habitual, o que afasta a incidência do referido precedente vinculante. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos. No entanto, tratando-se de matéria eminentemente técnica (avaliação de sequelas ortopédicas e repercussão funcional), o laudo elaborado por profissional imparcial e da confiança do juízo deve prevalecer, mormente quando não há nos autos provas documentais robustas capazes de infirmar suas conclusões técnicas. Nesse sentido segue precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. 2. Não preenchidos os requisitos legais, consoante laudo da perícia médica produzida nos autos, o qual tem presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão do benefício previdenciário é medida que se impõe. 3. Incomportável a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, impondo-se a reforma da sentença, de ofício, para excluir tal condenação, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/91, e enunciado da Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível nº. 5220367-48.2022.8.09.0011, Relator Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Grifei. Desta forma, ausente o requisito legal da redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei 8.213/91), a improcedência do pedido exordial é a medida de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando que a lide versa sobre acidente de trabalho (no caso, equiparado por ser acidente de trajeto), a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos em favor do Sr. Perito, caso ainda não tenha sido integralmente liberado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 6