Ementa
o acordo juntado aos autos preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.
Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…);
III – homologar:
(…)
b) a transação;
(...)”.
Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
PROCEDA-SE à baixa das restrições e desbloqueios, caso houver.
Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.