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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5487489-45.2026.8.09.0079

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5487489-45.2026.8.09.0079
Inteiro teor

Ementa

o acordo juntado aos autos preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado.

Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…);

III – homologar:

(…)

b) a transação;

(...)”.

Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.

PROCEDA-SE à baixa das restrições e desbloqueios, caso houver.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n 9.099/95. No presente caso, as partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. Passo a decidir. No caso em comento, verifico que o acordo juntado aos autos preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice a que seja homologado. Com efeito, o artigo 487, III, “b”, CPC/2015, estabelece que haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem, vejamos: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…); III – homologar: (…) b) a transação; (...)”. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. PROCEDA-SE à baixa das restrições e desbloqueios, caso houver. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)