Ementa
Ante o exposto, diante da inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c os artigos 485, III e § 1º e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.
Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.
Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.
Luziânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5056860-24.2025.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ${processo.poloativo.nome}
Requerido: ${processo.polopassivo.nome}
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Intimada a parte exequente para promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esta manteve-se inerte.
Pois bem.
A parte interessada foi intimada para providenciar o andamento do feito, suprindo as faltas nele existentes, que lhe impede o prosseguimento, mas, no entanto, deixou que escoasse o prazo assinado, sem providência.
Ademais, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Em complemento, colha-se a regra especial da Lei nº 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
§ 1º. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso em apreço, o fato demonstra o desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção execução de título extrajudicial pelo abandono da causa.
Ante o exposto, diante da inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c os artigos 485, III e § 1º e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas.
Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora.
Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores.
Luziânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito